Há dois anos atrás, o Brasil todo se comoveu com o desastre ambiental causado pelo rompimento da barragem da mineradora Samarco, na cidade de Mariana/MG. Mais recentemente, no Estado do Pará, novo desastre ambiental detectado: a contaminação do lençol freático de algumas regiões da cidade de Barcarena/PA, fruto de possíveis vazamentos do pátio da indústria da também mineradora Hidro.
No caso da Hidro, há uma outra possível agravante: a existência de um duto clandestino, que levava rejeitos tóxicos para rios e igarapés da região. Em ambas as situações, para além do grande impacto ambiental, há mais um fator em comum: o possível descumprimento de regras ambientais, seja das condicionantes do projeto, seja pela inobservância de requisitos expressos em lei.
Possivelmente, ambas as situações poderiam ter sido evitadas pela atuação de um compliance forte. Todavia, há que se averbar, desde já, que o objetivo deste artigo não é apontar as consequências dos desastres ambientais. Pretende-se, utilizando como gancho tais tragédias, para apresentar ou fazer uma releitura do instituto do compliance.
No Brasil, tal instituto é relativamente novo. Foi legalmente inaugurado em 1998 1, com o advento da lei de Lavagem de Capitais. Há muito material sobre o assunto, quando se fala em lavagem de capitais, sistema financeiro e corrupção. Aliás, nesse último ponto, com o advento da lei 12.846/13, a denominada lei anticorrupção, o compliance voltou a ser fortemente discutido pela academia.
Contudo, há que se mencionar, que o instituto do compliance não se limita a situações de lavagem ou de corrupção. Há um amplo espectro em que o compliance pode ser implementado, inclusive o ambiental.
Mas afinal de contas, o que é compliance?
Para os professores Renato Silveira e Eduardo Saad-Diniz2 compliance pode ser definido:
"Muito genericamente, poder-se-ia dizer que compliance diz respeito a uma prática empresarial que pretende colocar padrões internos de acordo e em cumprimento de dados normativos. Para Garcia Cavaro, a origem do verbo em inglês to comply with (cumprir com) recorda a questão já utilizada há tempos no ramo médico, em relação ao comprimento rigoroso, por parte do paciente, quanto à respectiva indicação terapêutica. Só mais recentemente a ideia foi difundida no ambiente dos negócios, especificamente para caracterizar a adoção, pela empresa, de medidas internas destinadas a assegurar a observância de leis, estandartes e diretivas empresariais. Vê-se, assim, certa ambivalência de sua acepção: em termos amplos, refere-se à observância de parâmetros não só legais, mas também de caráter ético e de política empresarial, enquanto em sentido estrito faria referência exclusiva à normativa legal pertinente."
No mesmo sentido foi a manifestação do Ministro Joaquim Barbosa nos autos da Ação Penal 470/DF:
"O que é compliance? É, nada mais nada menos, do que a área incumbida de fazer com que se cumpram, dentro da instituição, as normas internas e externas, o ordenamento jurídico nacional pertinente àquela área, que no caso era a área bancaria financeira".
Os conceitos acima apontados são de certa forma genéricos, mas suficientes para sustentar o que se pretende. Ora, se compliance é a área da empresa que visa garantir o cumprimento das normas vigentes no país, ela pode e deve ter uma forte atuação na área ambiental.
Isso porque, a exploração do meio ambiente é autorizada desde que de forma sustentável. Nesse ponto, frisa-se que o Constituinte de 1988, tomou o cuidado de abrir um capítulo específico sobre o Meio Ambiente, vide art. 225, CF. O conceito de sustentabilidade não pode ficar apenas na especulação. Essa, inclusive é a preocupação do Prof. Édis Miralé3:
"A frequente insistência de empreendedores em invocar apenas formalmente ao desenvolvimento sustentável, acrescida da leniência de órgãos ambientais licenciadores e fiscalizadores (que, conscientes ou não, às vezes acabam por ceder a pressões políticas e econômicas), compõem um quadro preocupante. Nesses casos, “desenvolvimento sustentável” é uma falácia, um engodo ambiental. Em tal contexto, toda preocupação é necessária para não se dar ouvido a sofismas ou falácias, pois um simples enunciado convencional não quer dizer intenção explicita ou implícita de levar a sério um compromisso com meio ambiente."
Assim, em empresas mineradoras, como nos casos acima referidos, o compliance deve existir, ser forte e independente 4 o suficiente para, na hipótese de constatação de uma não conformidade com a legislação ambiental, parar toda a produção de beneficiamento do minério.
Isso sim é uma sustentabilidade sem engodo!
Sem essa autonomia, o compliance passa a existir somente nos estatutos da empresa, prejudicando sobremaneira a sua atuação. Ou seja, há que se implantar de forma inegociável uma cultura de conformidade com a lei. Essa é a função primeira de um departamento de compliance.
Sobre a cultura de integridade nas empresas, é válido o destaque de Jafte Silva5:
"Numa cultura de integridade, ao meu ver, não há espaço para tolerância a má conduta. A disciplina inconsistente para má conduta envia a mensagem que a empresa não é séria sobre fazer a coisa certa. Decontar futuras consequências em favor do ganho imediato é um risco se não houver a iniciativa em se tomar decisões éticas, e por isso a Alta administração exerce papel base nesta definição."
No caso da mineradora Hidro, uma vez comprovada a existência do duto clandestino, é imperiosa a reformulação de sua cultura ambiental de modo a evitar que novos casos aconteçam. E que se deixe claro, em nenhum momento se está a afirmar que tais empresas (Samarco e Hidro) não possuem departamento de Compliance. É óbvio que pelo tamanho e negócios realizados por essas instituições, há um departamento responsável pela integridade da empresa.
Contudo, não se pode negar que diante de tais fatos, houve alguma falha no compliance de tais empresas, seja na avaliação dos riscos, seja no canal de denúncias ou até mesmo nas auditorias periódicas que devem ser realizadas pelo setor. Do contrário, tais tragédias ambientais poderiam ter sido evitadas.
Com essas breves considerações sobre compliance, pretende-se defender a importância de tal instituto no auxílio de uma exploração ambiental sustentável. Em empresas cujo objeto social são projetos de grande impacto ambiental, o setor de integridade deveria ser obrigatório, assim como se faz compulsório em instituições financeiras, por exemplo.
Como dito acima, o tema é muito novo, mas merece especial atenção, sempre com objetivo de garantir um desenvolvimento econômico, preservando o meio ambiente. Isso é possível com o auxílio de um compliance ambiental.
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1 Nesse sentido é a lição dos Professores Renato Silveira e Eduardo Saad-Diniz: "Inicialmente que se diga que a Lei de Lavagem de Dinheiro verdadeiramente inaugurou um certo sistema de compliance na realidade brasileira. Ao especificar que determinadas pessoas (físicas e jurídicas) se mostram obrigadas a identificar seus clientes e a manter registros dos mesmo, e, por outro lado, comunicar certas operações financeiras, tudo com vistas ao evitamento de crime, perfaz uma noção de criminal compliance.” In: SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. DINIZ-SAAD, Eduardo. Compliance, direito penal e Lei anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015 p. 180
2 op. cit. p. 65
3 MILARÉ. Édis. Direito do ambiente. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 70/71
4 Sobre a independência do setor de compliance é válida a lição de Jafter Silva: "Disso decorre a necessidade de independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seus cumprimentos." SILVA, Jafte Carneiro Fagundes. Estabelecendo e aplicando um programa de integridade corporativa: prepare sua empresa para atender requisitos normativos e disseminar negócios éticos. P. 285/305. In: OLIVEIRA, Luis Gustavo Miranda de. Compliance e integridade aspectos práticos e teóricos. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.
5 Op. cit. p. 290
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1 – BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 470/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: Clique Aqui. <_https3a_ pesquisarjurisprudencia.asp="" jurisprudencia="" portal="" www.stf.jus.br="">Acesso em: 06 mar. 2018;
2 – MILARÉ. Édis. Direito do ambiente. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015;
3 - OLIVEIRA, Luis Gustavo Miranda de. Compliance e integridade aspectos prátios e teóricos. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017;
4 – SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. DINIZ-SAAD, Eduardo. Compliance, direito penal e Lei anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015;
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