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Novas regras da CVM para agentes autônomos de investimento

A fim de conceituar a atividade dos agentes autônomos de investimento, é importante analisarmos a Lei nº 6385 de 7.12.1976 (“Lei 6385/76”), a qual regula o mercado de valores mobiliários e institui a CVM. O Artigo 15 da Lei 6385/76 estabelece que o sistema de distribuição de valores mobiliários compreende, entre outros, as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.

18/7/2006

 

Novas regras da CVM para agentes autônomos de investimento

 

Flavio M.A. Martins Ferreira*

 

Marília de Cara*

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu em 22/6/2006 a Instrução nº 434 ("Instrução 434/06" - clique aqui), a qual dispõe sobre as novas regras para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. A Instrução 434/06 revoga as Instruções CVM nºs 355 de 1.8.2001 e 366 de 29/5/2002.

 

A fim de conceituar a atividade dos agentes autônomos de investimento, é importante analisarmos a Lei nº 6385 de 7/12/1976 ("Lei 6385/76" - clique aqui), a qual regula o mercado de valores mobiliários e institui a CVM. O Artigo 15 da Lei 6385/76 estabelece que o sistema de distribuição de valores mobiliários compreende, entre outros, as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão1.

 

Tal dispositivo nos permite afirmar que, por integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários, os agentes autônomos estão aptos a distribuir valores mobiliários. Esta atribuição é de grande relevância para estabelecermos a distinção entre as atividades dos agentes autônomos e as funções atribuídas aos consultores e analistas de valores mobiliários, os quais exercem atividades similares às dos agentes autônomos, mas estão expressamente impedidos pela regulamentação da CVM de mediar ou distribuir valores mobiliários.

 

Em linhas gerais, o agente autônomo é a pessoa física ou jurídica que, mediante registro perante a CVM, está apta a exercer a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, sob a responsabilidade e na condição de preposto de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, estando sujeito à regulamentação específica da CVM. Cabe ressaltar que, no desempenho de sua função, o agente autônomo poderá atuar também como consultor financeiro pessoal de clientes, envolvendo a sugestão de aplicação em produtos financeiros que entender aconselhável.

 

No tocante aos requisitos para a concessão de autorização a serem observados pelas pessoas físicas, foi suprimida a exigência de comprovação de reputação ilibada em função das controvérsias em torno da definição e aplicação desse conceito aos casos concretos analisados pela CVM. Desta forma, para obter a autorização para atuar como agente autônomo, a pessoa física deverá (i) ser domiciliada no Brasil; (ii) ter concluído o ensino médio; (iii) ter sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento; (iv) não estar inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria de Previdência Complementar; (v) não ter sido condenada criminalmente; (vi) não estar impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

 

Em relação aos agentes autônomos que atuam sob a forma de pessoa jurídica, o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo deverá ser instruído com o formulário cadastral específico da CVM, juntamente com cópia dos atos constitutivos da empresa devidamente consolidados e registrados no órgão competente. Vale notar que a regulamentação anterior vetava a participação de sócios que não fossem agentes autônomos. A Instrução 434/06 passa a admitir que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda 2% e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou de qualquer outro modo participem das atividades que constituam o objeto social da sociedade.

 

Ademais, a Instrução 434/06 criou uma nova restrição no que tange a participação societária dos agentes autônomos pessoas físicas em agentes autônomos pessoas jurídicas. Um mesmo agente autônomo pessoa natural não poderá ser sócio de mais de uma sociedade de agente autônomo.

 

Ainda para os agentes autônomos pessoa jurídica, foi instituído um novo requisito para a concessão da autorização pela CVM, devendo constar, na denominação social da sociedade, a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", evitando assim possíveis equívocos no que se refere ao objetivo e atividades desenvolvidos pela sociedade.

 

Conforme o exposto acima, concluímos que as alterações introduzidas pela nova regulamentação possibilitam determinar com mais clareza as atividades a serem conduzidas pelos agentes autônomos, bem como conferem maior flexibilidade aos requisitos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas para a concessão de autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimentos.

 

Além disso, a Instrução 434/06 demonstra, mais uma vez, a intenção/preocupação da CVM de regulamentar por completo e de forma clara as atividades dos integrantes do mercado de capitais brasileiro.

 

______________

 

1"Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende: I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado; II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria; III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão; IV - as bolsas de valores. V - entidades de mercado de balcão organizado. VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários."

 

2O teste para agente autônomo é aplicado pela ANCOR (Associação Nacional de Corretoras, Valores, Câmbio e Mercadorias).

 

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*Associado e assistente da Área Empresarial de Pinheiro Neto Advogados, integrantes do grupo coordenado por Bruno Balduccini

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2006. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

 









 
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