Migalhas de Peso

O depoimento infantil nos crimes sexuais

A criança, apesar de carregar o estigma da inocência em suas declarações, muitas vezes é açodada pelo adulto para fazer valer sua injusta pretensão judicial.

11/3/2018

Fato relevante para a justiça brasileira ocorreu com Atercino Ferreira de Lima Filho, que foi condenado a cumprir a pena de 27 anos de prisão, por ter abusado sexualmente de dois filhos menores, o menino com oito anos e a menina com sete1.

A delação criminal foi apresentada pela mãe das crianças, que as obrigou a depor e mentir para incriminar o pai. Ocorre que os próprios filhos, após romperem o relacionamento com a genitora, manifestaram-se em sentido contrário, justificando que tinham sido coagidos por ela para incriminar o pai, já condenado definitivamente. Somente em sede de revisão criminal, por unanimidade, o TJ/SP reconheceu a inocência de Atercino.

Percebe-se que o cerne probatório do processo que originou a condenação residiu nos depoimentos dos filhos menores, roborados pela genitora que, ciente da inocência do marido, queria incriminá-lo com a prática de condutas penalmente relevantes e que carregam penas exasperadas.

A justiça, quando acionada, como é sabido, para a instrução da causa, necessita arrecadar provas materiais, periciais, documentais, além de coletar a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e vítimas, tudo para fazer a entrega da prestação jurisdicional da forma mais correta. Assim feito no caso ora analisado, seguindo-se a tramitação do devido processo legal, não se pode dizer que ocorreu um erro judiciário. Isto porque as provas orais apresentadas, principalmente as versões ofertadas pelas vítimas menores, demonstraram um quadro de segurança, coerência e harmonia com as demais, principalmente com o depoimento da esposa e mãe, observando-se que o STF fez a última apreciação recursal e homologou a condenação.

O erro não deve ser debitado à justiça e sim aos atores que fizeram a falsa encenação judicial. De nada adiantou o brado isolado de inocência do acusado, que não teve qualquer repercussão processual. Se não fosse a insistência dos filhos em apresentarem novas e relevantes provas, certamente seria mais um processo fadado ao cumprimento de pena. Desta forma, desvenda-se a verdade, como no filme O Mágico de Oz, em que o cão de Doroty puxa a cortina e exibe a verdadeira face do mágico, como sendo um velhinho inofensivo e não um terrível mago.

No julgamento em que há menores envolvidos, principalmente como vítimas de crimes contra a dignidade sexual, a justiça, roborada pela maioria da doutrina e por reiteradas decisões jurisprudenciais, confere um peso significativo e relevante a tais depoimentos. Parte-se do princípio de que a palavra da vítima é de vital importância para o esclarecimento dos fatos e merece credibilidade, se uniforme com o conjunto probatório, principalmente levando-se em consideração que tais ilícitos são praticados às escondidas, sem provas testemunhais (solus cum sola in solitudinem).

Lembro-me bem de um caso que me calou fundo, ainda quando era promotor de justiça. Após ter denunciado um pai pela prática de estupro contra a própria filha, na audiência de instrução a menor relatava os fatos com muita dificuldade, insegura, olhando constantemente para sua mãe, querendo até mesmo pedir auxílio, pois percebeu que deixou de seguir o roteiro combinado. Alguns dias após o ato processual, a avó da criança compareceu à Promotoria de Justiça e relatou que a neta, que a acompanhava na oportunidade, foi obrigada pela mãe a relatar tamanha mentira.

A justiça segue os critérios determinados pela legislação e o ato de ouvir pessoas que participam da lide passa a ser um procedimento rotineiro. Às vezes o depoimento infantil é tão convincente, tão acertado com as demais provas, que não deixa qualquer dúvida com relação à verdade procurada no processo. É o caso, com certeza, do fato comentado.

A criança, na sua singularidade e inocência, quando se vê impelida a mentir em processos judiciais, assim age por circunstâncias variadas e uma delas é exatamente o temor reverencial. Ao depor nestas condições se solta num carrossel de criatividade, engendrando fantasias, pincelando-as com muita arte e engenhosidade, fazendo ver que realmente passou por uma experiência desgastante e revoltante. E é interessante observar que a mentira adquire conotação de verdade e realidade, com histórias críveis, narradas sem qualquer exagero. Não se pode dizer que se trata de uma mentira patológica reveladora de um quadro de transtorno psicológico. É sim o cumprimento de um roteiro sugerido por um adulto, da mais plena confiança do menor, que passa a figurar como o personagem principal da trama. Nada mais é do que a encenação de uma farsa.

Toda violência sexual praticada contra criança, circunstância que por si só já apresenta alto grau de dificuldade, deve ser pesquisada com o mais apurado denodo investigativo, com todas as cautelas próprias no trato desta questão, recomendando-se, quando o caso exigir, a intervenção e avaliação de um psicólogo para a correta condução, justamente para evitar dissabores futuros de injustiça. A criança, apesar de carregar o estigma da inocência em suas declarações, muitas vezes é açodada pelo adulto para fazer valer sua injusta pretensão judicial.

_____________

1 Justiça de SP manda soltar homem que foi condenado injustamente por abusar sexualmente dos filhos.

_______________

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp e membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024