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Os proponentes devem ter os seguintes CNAES de acordo com os segmentos culturais de interesse:
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Produção de televisiva (não seriada); conteúdo audiovisual de curta e média metragem; e de Webserie: 5911-1/99; 5912-0/99; e 5911-1/99;
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Jogos eletrônicos: 3240-0/01; 6201-5/01; e 6203-1/00
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Projetos audiovisuais transmidiáticos: 6201-5/01; 6203-1/00; 6209-1/00; e 6209-1/00.
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O proponente não pode exercer funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, e não ser concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens ou a ele ser coligado, controlado ou controlador;
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São enquadráveis no Art. 18 da Lei Rouanet e, portanto, passível de conceder abatimento integral aos seus patrocinadores e doadores, apenas os projetos de produção de conteúdo audiovisual de curta e média metragem, incluindo rádios e TVs educativas e culturais (art. 18, § 3º, alínea f);
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Os projetos deverão estar de acordo com os valores parametrizados pelo MinC;
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É vedada a realização de despesas com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação da obra;
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O prazo de execução do projeto será registrado no Salic (sistema utilizado para apresentação de propostas culturais), não estando limitado ao exercício fiscal corrente, mas sim ao cronograma de execução apresentado pelo proponente, sendo que o prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a 120 dias;
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O proponente deve aplicar e promover a divulgação da classificação indicativa para exibição das obras, conforme portaria 368, de 11 de fevereiro de 2014, do Ministério da Justiça;
Lembramos que a Lei Rouanet, atualmente, é a única lei de incentivo fiscal à cultura que abrange jogos eletrônicos (games).
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*Carolina Kazumi é advogada do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados.