Migalhas de Peso

O fim da cláusula de barreira como instrumento de inclusão da jovem advocacia no processo eleitoral da OAB

Decerto que a jovem advocacia brasileira não pode ter tolhido seu direito à participação plena na vida política da entidade. Trata-se de uma barreira despropositada e injusta.

20/2/2018

A OAB é uma instituição de vanguarda, a voz constitucional do cidadão, com participação fundamental numa série de atos de defesa da democracia e da liberdade no nosso país.

No que se refere à vida política do país, diversas foram as contribuições de nossa entidade, como ocorreu na defesa da Lei da Ficha Limpa, na proibição de contribuição eleitoral por pessoas jurídicas e em diversos momentos da história.

Essa atuação é permanente, não para. Ainda no ano passado o Conselho Federal da OAB aprovou uma série de medidas que visam ao aperfeiçoamento do nosso sistema político, oportunidade em que encaminhou para o Congresso Nacional indicação de apoio às seguintes medidas: voto distrital misto, fim das coligações proporcionais, etc.

Mas é preciso fazer o dever de casa e "olhar" para dentro da nossa instituição, pois também urge uma reforma política no sistema OAB, que certamente será fundamental para que possamos estar em consonância com os princípios que defendemos e principalmente com os anseios da advocacia e da sociedade.

Impõe-se a instalação de um debate interno, assim como ocorreu no passado recente, quando da aprovação da cota que exige a presença de 30% (trinta por cento), no mínimo, de mulheres nas chapas que concorrem na eleição da OAB, para discutir alguns temas que efetivamente são relevantes e precisam urgentemente ser objeto de debate, tais como: sistema proporcional para os conselhos, eleição direta para presidente e diretoria do Conselho Federal e regras eleitorais que impeçam o abuso de poder político e econômico.

Dentre as mudanças que urgem ser implementadas no sistema OAB, há uma, todavia, que merece especial destaque, uma vez que atinge mais da metade da advocacia brasileira: a cláusula de barreira que impede a eleição dos que têm menos de cinco anos de inscrição para os Conselhos Seccionais.

Decerto que a jovem advocacia brasileira não pode ter tolhido seu direito à participação plena na vida política da entidade. Trata-se de uma barreira despropositada e injusta.

Evidentemente, que o Conselho Federal não está inerte à situação da jovem advocacia. Tanto assim que, em 2015, editou o provimento 162/15, o denominado Plano Nacional de Apoio ao Jovem Advogado, com o objetivo de estabelecer políticas institucionais que visem valorizar e fortalecer a jovem advocacia, sobretudo no sentido de ampliar a participação dos jovens advogados e advogadas nas decisões das Seccionais e Subseções, conforme se infere do art. 2º, V, do referido provimento.

Mas não basta assegurar à jovem advocacia que participe da OAB por meio de suas Comissões, ou até mesmo dos Conselhos de Jovens.

No atual cenário, em que a própria Ordem apoia a ampla participação dos jovens advogados e advogadas nas decisões das Seccionais e Subseções, conceder representação a jovem advocacia nos cargos eletivos é mais do que apenas incentivá-los, é promover a isonomia e o livre exercício do direito constitucional à capacidade eleitoral passiva.

Com efeito, a cláusula de barreira fere diretamente o princípio constitucional da isonomia, positivado no artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o axioma de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Não podemos mais persistir com esse erro. O correto, o justo, frente aos números e à realidade do Estado Democrático de Direito, é que todos, independentemente do período de inscrição, possam participar do processo eleitoral como candidato, uma vez que não há qualquer fundamento razoável a justificar esse óbice.

Com efeito, como todo o sistema político/eleitoral, o da OAB, com vistas a substancializar a égide da democracia, deve estabelecer regras que garantam a máxima participação nas escolhas de seus representantes, não sendo razoável a adoção de medidas restritivas que distanciem o advogado da entidade.

A superação do atual modelo de escolha, com o fim da cláusula de barreira, aproxima a jovem advocacia do campo decisório adequado, aumentando a abrangência da sua participação e, consequentemente, a própria legitimidade das decisões adotadas pela OAB em favor da classe.

Nessa perspectiva, a jovem advocacia brasileira, através do Colégio Nacional de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia, realizado em 28.11.2017 no decorrer da XXIII Conferência Nacional da Jovem Advocacia Brasileira na cidade de São Paulo/SP, por unanimidade e aclamação, lançou a campanha pelo "fim da cláusula de barreira na OAB", que deve ser acolhida e propagada por toda a advocacia.

Mas não é só. É preciso que haja uma mobilização nacional da classe e um empenho do Conselho Federal da OAB junto ao Congresso Nacional, assim como ocorreu em outras matérias, para que ocorra a mudança legislativa necessária.

Até porque, frise-se, não é justo que aproximadamente 50% (cinquenta por cento) dos advogados e advogadas sejam segregados no processo político interno da instituição que tem no seu histórico a defesa da liberdade, das garantias constitucionais e da democracia participativa.

Portanto, buscando o avanço de nossa instituição, devemos seguir em frente sem cláusula de barreira e com a ampla participação da jovem advocacia na OAB!
__________________

*Fabrício de Castro Oliveira é advogado. Conselheiro Federal da OAB/BA.

*Hermes Hilarião Teixeira Neto é advogado. Presidente do Conselho Consultivo da Jovem Advocacia da OAB/BA.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024