Contribuição previdenciária recai sobre vale-refeição, decide Carf
Conforme notícia, na decisão, CARF considera que "Para a não incidência da contribuição previdenciária é imprescindível que o pagamento seja feito 'in natura', o que não abrange tíquetes, vales e outras modalidades" (...)
Inicialmente, a decisão não acaba com a discussão, tanto que o próprio CARF possui decisões divergentes, como se verifica das decisões abaixo, ambas de 2017, sendo que a primeira que já determinava recolhimento e incidências fiscais e outra indicava não incidência:
Acórdão 9202-006.283
Ementa(s) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 1/11/05 a 30/11/08
Auxílio - Alimentação. Pagamento em pecúnia.
Integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados em pecúnia a título de auxílio-alimentação (assim também considerados os pagamentos via cartões ou tickets).
Acórdão 2201-003.600
Ementa(s) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 1/1/09 a 31/12/12
Alimentação na forma de ticket. Pagamento in natura. Caráter indenizatório. Não incidência de contribuição previdenciária.
O ticket-refeição (ou vale-alimentação) se aproxima muito mais do fornecimento de alimentação in natura do que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de alimentação in natura.
Para ajudar o imbróglio, também as decisões judicias são controversas, mesmo do STJ, e podemos encontrar decisões determinando o pagamento de encargos, considerando a alimentação paga em ticket como pecúnia, como de outra forma afastando as incidências.
Há decisão do STJ indeferindo embargos de divergência mantendo isenção e pagamento de INSS no RESP 2014/0073312-5 – embargos de divergência 1.185.685.
A grande divergência encontra-se na argumentação de que o PAT – Programa de Alimentação do trabalhador somente exime de recolhimentos as refeições fornecidas in natura, e a as decisões entendem que o ticket equivaleria ao pagamento em pecúnia.
Não é verdade. O ticket não permite o uso para aquisição de outra mercadoria que não a refeição ou a alimentação (em supermercados), e visam somente a alimentação do trabalhador uma vez que não há como as empresas fornecerem alimentos in natura em seus estabelecimentos.
Deve-se ainda considerar empregados que atuam externamente e não estão sempre num mesmo local, o que afastaria até mesmo a possibilidade um convênio com restaurantes próximos.
As normas do PAT estão em diversos diplomas legais, e devem ser analisadas em suas integralidades.
A lei não permite o pagamento em pecúnia – dinheiro – pois entende que o trabalhador pode usar o valor para comprar outros bens que não alimentação, ou fazer a refeição no seu intervalo.
Mas ao se analisar a integralidade da regulamentação do PAT, percebe-se que a própria legislação do PAT permite e regula o fornecimento em cartões e tickets.
Verificando-se a Portaria 3 da SIT (superintendência de inspeção do Trabalho) que trata do fornecimento de refeições no âmbito do PAT estabelece a possibilidade do pagamento em ticket em seu artigo 10: (Portaria 03, de 1º de março de 2002).
E ainda, ao estabelecer as obrigações das empresas fornecedoras de alimentação traz regras sobre o ticket e seu reembolso aos restaurantes:
Ora, não fosse legal o fornecimento dessa forma porque a regra que regulamenta o PAT a teria previsto?
Sendo assim, consideramos que as decisões do CARF não analisam é defensável, do ponto de vista da legislação do PAT, o pagamento de alimentação em ticket, devendo as empresas verificarem suas práticas, e cumprir todas as regas do PAT, especialmente a cobertura total dos empregados que ganham até 5 salários-mínimos, ausência de divergências de valores, não usar tais benefícios como premiação, dentre outras.
Devem ainda verificar todos os requisitos tributários aplicáveis, mas não há como considerar-se ilegal.
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