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Resolução fluminense sobre ICMS na prestação de serviços de transporte é inconstitucional

A referida resolução vai na contramão do que decidiu o STF, nos autos do Recurso Extraordinário 593.849, sob regime de repercussão geral (decisão aplicável a todos, inclusive aos Fiscos Estaduais).

19/2/2018

No apagar das luzes do ano de 2017, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editou a resolução 179, que estabelece uma pauta de valores mínimos para a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Essa "pauta" servirá de base de cálculo para a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incidente sobre essas operações, de modo que os transportadores de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, usarão o valor efetivamente cobrado pelo serviço prestado, mas nunca inferior ao valor mínimo estabelecido.

Na prática, servirão, portanto, como base de cálculo do ICMS, os valores pré-determinados pelo Fisco Carioca, independentemente do valor efetivamente cobrado pelo frete.

A referida resolução vai na contramão do que decidiu o STF, nos autos do RE 593.849, sob regime de repercussão geral (decisão aplicável a todos, inclusive aos Fiscos Estaduais).

Na ocasião, o Supremo considerou, de maneira definitiva, devida aos contribuintes de ICMS a devolução do valor pago a mais, em regime de substituição tributária/pauta fiscal.

Tal modalidade consiste na fixação, pela administração tributária estadual, de valores predeterminados para as saídas de mercadorias e/ou serviços em todos os elos da cadeia de comercialização/prestação de serviços, impondo-se o dever de recolher o ICMS em face de uma "base de cálculo presumida", fixada segundo normas estaduais e com valores pré-definidos e definitivos.

Em outras palavras, para o Fisco estadual, se o valor da saída (base de cálculo real) for inferior ao valor presumido pela administração (base de cálculo presumida), prevaleceria a base presumida e não haveria direito à imediata e preferencial restituição da quantia paga a mais, pelo contribuinte.

No entanto, não pode ser permitido que, na adequabilidade dos princípios constitucionais, se é que a "praticidade" pode ser elevada a tal patamar, sejam prejudicados direitos e garantias fundamentais.

O ICMS incide sobre o valor da efetiva comercialização (saída) dos produtos e/ou serviços.

Em regimes de substituição tributária - no presente caso nem disso se trata, visto que a obrigação de recolhimento do ICMS sobre a pauta fiscal é diretamente do próprio contribuinte, o prestador dos serviços de transporte - o STF, nos autos do citado Recurso Extraordinário, decidiu sobre a possibilidade de recuperação, pelo substituído, de parte do montante de ICMS pago antecipadamente, quando a venda se efetivar sobre preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo antecipada.

A resolução em comento institui, portanto, cobrança ainda mais desarrazoada e inconstitucional. Estabelece uma pauta fiscal imutável, responsabilizando o próprio contribuinte pelo recolhimento do ICMS em bases pré-determinadas e sem qualquer direito à restituição e/ou compensação.

A afronta à Constituição Federal é evidente e impugnável, de imediato, pelas vias do Mandado de Segurança, tendo em vista os efeitos concretos e imediatos da citada Resolução.

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*David Gonçalves de Andrade Silva é sócio fundador do escritório Andrade Silva Advogados, associado à RedeJur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.

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