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DF torna obrigatório compliance nas contratações públicas

A edição do aludido diploma legislativo segue positiva agenda adotada pelos demais Estados no sentido de disseminar práticas de probidade empresarial, abandonando-se a primazia de uma lógica meramente punitiva em prol da prevenção.

7/2/2018

O governo do DF sancionou, no dia 2/2/18, sem vetos, o PL 1806/17, que torna obrigatória a implantação de programas de integridade para as empresas que celebrem com o governo contratos acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com duração superior a 6 (seis) meses.

A edição do aludido diploma legislativo segue positiva agenda adotada pelos demais Estados no sentido de disseminar práticas de probidade empresarial, abandonando-se a primazia de uma lógica meramente punitiva em prol da prevenção.

Grande inovação promovida no cenário pátrio é a obrigatoriedade de adoção de programas de compliance para licitações na modalidade tomada de preço, da quais participam, em sua maioria, micro, pequenas e médias empresas.

Tal fato mostra que as regras de integridade não devem ficar restritas ao ambiente das grandes contratações, devendo-se, em verdade, espraiar seus efeitos para todo o mercado, independentemente da complexidade envolvida no negócio. Por óbvio, deve-se conferir tratamento diferenciado às empresas com estrutura empresarial menos complexa, sob pena de se violar a isonomia material.

A parametrização dos critérios que devem ser observados para avaliação de programa de integridade é de grande valia para se afastar "compliance de fachada", os quais não gozam da efetividade necessária e, portanto, devem ser considerados inexistentes. A lei afirma textualmente que não será aceito programa "meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos". De nodal importância é o detalhamento da enumeração dos requesitos que o programa deve atender, permitindo assim uma maior efetividade da medida.

Destaque-se que estes mecanismos são os requisitos mínimos, inexistindo qualquer óbice ao estabelecimento de outros que se mostrem adequado a prever e mitigar os riscos inerentes às condutas ímprobas.

Ademais de um cumprimento para contratação pública, a implementação de um programa de integridade vai além de representar um custo para a sociedade empresária, traduzindo, em investimento, diante de seu grande potencial de agregar valor de mercado.

Infelizmente, a lei atribui ao gestor ou fiscal do contrato a verificação sobre a efetividade do programa ao invés de instituir controladorias estaduais com vistas a exercer tal encargo de maneira mais adequada do que um funcionário da administração com visão técnico-operacional sobre o objeto do contrato e, não com formação em Governança Pública.

A integridade de uma empresa compõe um dos elementos necessários à definição do conceito de sustentabilidade contemporâneo. A agenda nacional por uma cultura de probidade no ambiente público e privado urge como um dos grandes pilares da democracia na atualidade.
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*Joaquim Simões Barbosa é sócio do escritório Lobo & Ibeas Advogados. Mestre pela University of Illinois at Urbana-Champaign (L.L.M.).

*Thaís Boia Marçal é advogada associada do escritório Lobo & Ibeas Advogados. Mestranda em Direito da Cidade pela UERJ. Membro do IAB.

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