Que o Governo Federal vem buscando, de forma desesperada, aumentar a arrecadação a fim de reduzir o déficit nas contas públicas não é novidade para ninguém.
Considerando que a criação de novos tributos ou aumento dos muitos já existentes não se revelou como uma alternativa plausível, é natural que Fisco Federal intensifique os processos de fiscalização e possíveis autuações e, além disso, aperfeiçoe os mecanismos para recebimento das dívidas já constituídas, cujo montante atualmente está avaliado em R$ 1,98 trilhão.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem fechando cada vez mais o cerco em torno dos contribuintes que estejam em débito. Como já tivemos oportunidade de tratar em artigos anteriores, já se tornou praxe o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA). Paralelamente, foi instituído um procedimento administrativo para inclusão de responsáveis na CDA, o PARR.
A última novidade nessa senda é a prerrogativa concedida à PGFN de não disponibilizar os bens dos contribuintes após a inscrição do débito em dívida ativa. Esse ''superpoder'' foi atribuído pela lei 13.606/18 e permite que seja averbada, inclusive por meio eletrônico, a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, desde que o contribuinte, notificado da referida inscrição em dívida, não proceda ao pagamento do débito no prazo de 5 dias.
Vale notar que o referido procedimento administrativo de indisponibilidade de bens dos contribuintes ainda deverá ser regulamentado, entretanto, não é demais afirmar que, além de violar direitos e garantias constitucionalmente assegurados aos contribuintes, tal procedimento se revela mais gravoso que o famigerado projeto de lei que prevê a execução administrativa das CDAs, isso porque, nos termos do referido projeto, é dado aos contribuintes o prazo de 15 dias para quitação dos débitos e é possível contestar a exigência antes da efetivação da constrição de bens.
Como se não bastasse, em meados de janeiro, foi publicada a portaria PGFN 27/18, que criou um Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP). Por meio desse serviço, que nada mais é do que um ''disk denúncia'', cuja constitucionalidade e legalidade é bastante discutível, a PGFN receber informações úteis para auxiliar na recuperação de valores devidos pelos contribuintes.
Assim, em tempos em que as discussões administrativas vêm sendo decididas de forma contrária aos contribuintes por meio dos já famosos votos de qualidade, e estando a PGFN municiada de tantos ''superpoderes'', o efetivo controle da situação fiscal das empresas se revela essencial, de modo que, tão logo seja finalizada uma discussão administrativa, por exemplo, sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis, a fim de se evitar maiores prejuízos decorrentes da indisponibilidade de bens.
No mais, vale ressaltar que todos os contribuintes que forem de qualquer forma lesados por essas novas prerrogativas concedidas à PGFN podem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos e garantias constitucionalmente assegurados.
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*Mônica Russo Nunes é advogada do
Braga & Moreno Consultores e Advogados.