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Multa do agravo interno no novo Código de Processo Civil: uma interpretação constitucional

Embora normativamente tenha-se maior possibilidade de interposição do agravo interno, as consequências de sua interposição podem ser gravosas para a parte, a depender da interpretação que se atribua a mudança de expressão utilizada pelo Código para aplicação da multa.

31/1/2018

O novo Código de Processo Civil (CPC) traz novos institutos jurídicos para a legislação processual, além de realizar relevantes alterações em institutos já existentes.

Algumas mudanças estão no título dedicado aos recursos, entre as quais chama atenção o elastecimento das hipóteses de cabimento do recurso de agravo em face das decisões proferidas pelo relator, denominado pelo Código de agravo interno, por ser direcionado para julgamento colegiado no mesmo Tribunal (art. 1.021).

Pela sistemática do novo CPC, o recurso mencionado encontra-se previsto para todas as decisões do relator, no prazo de 15 dias.

Embora normativamente tenha-se maior possibilidade de interposição do agravo interno, as consequências de sua interposição podem ser gravosas para a parte, a depender da interpretação que se atribua a mudança de expressão utilizada pelo Código para aplicação da multa.

Enquanto no Código de 1973 a multa no mencionado agravo está limitada à manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento do recurso, no novo CPC (§ 4º art. 1.021) a penalidade pecuniária passa a incidir além da hipótese mantida de manifesta inadmissibilidade, em caso de improcedência do recurso em votação unânime, permanecendo a exigência de depósito para interposição de qualquer outro recurso.

A redação do parágrafo quarto no novo Código de Processo Civil não vincula a aplicação da multa à existência de má-fé ou qualquer outro ato do recorrente, mas tão somente às hipóteses de manifesta inadmissibilidade (situação já existente no Código de 1973) e improcedência do recurso em votação unânime.

Uma leitura literal do texto poderia levar ao entendimento de que o simples julgamento improcedente do recurso em votação unânime seria suficiente para justificar a aplicação da multa, no entanto, essa interpretação não se revela mais adequada.

Aqui ao que parece houve uma modificação na nomenclatura utilizada, tendo o legislador substituído infundado por improcedente, estando o termo manifestamente atrelado não apenas para a inadmissibilidade, mas também para a improcedência.

Assim incabível a multa de modo automático pela simples improcedência do recurso, estando essa limitada aos casos de manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime.

Dito entendimento encontra consonância com o parâmetro que pretende seguir o legislador, de estabilização da jurisprudência. Com efeito, pode ser considerado manifestamente improcedente o recurso interposto em face de decisão que tenha sido recentemente pacificada pelos mecanismos de uniformização, como é o caso do incidente de resolução de demanda repetitiva, assunção de competência, recursos especial e extraordinário repetitivos.

Entender de modo diverso, qual seja, aplicação de multa pela simples improcedência do recurso de agravo interno, seria permitir a incidência de gravosa sanção pecuniária e processual, com alto grau de subjetivismo, como punição pela simples demonstração de inconformismo com a decisão recorrida.

Tal situação confrontaria com o Processo do Estado Democrático, representando gravosa inibição ao exercício do recurso com consequente impedimento de acesso à jurisdição. De igual forma, afrontaria ao princípio da ampla defesa, que em leitura constitucional além do direito de produção de provas e outros que lhe são inerentes, contemplaria também a interposição de recurso.

A interpretação como defendida acima é de fundamental importância para segurança da parte e seu procurador, sobretudo em se tratando de decisão proferida em processos de competência originária, nas quais a manifestação do relator é a primeira, podendo, nesse caso, a imposição de multa sem critério objetivo representar absoluta impossibilidade de questionamento da decisão.

Essa interpretação mais consciente e parcimoniosa é o mínimo que se espera como garantia ao jurisdicionado em um sistema processual que se denomina democrático, com efetivo acesso a jurisdição e a ampla defesa.

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*Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado do escritório Valladão Sociedade de Advogados.

*Gabriel Vieira Figueiredo Sapucaia é advogado e especialista em Direito Processual pelo IEC PUC Minas.

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