O novo Código de Processo Civil (CPC) traz novos institutos jurídicos para a legislação processual, além de realizar relevantes alterações em institutos já existentes.
Pela sistemática do novo CPC, o recurso mencionado encontra-se previsto para todas as decisões do relator, no prazo de 15 dias.
Embora normativamente tenha-se maior possibilidade de interposição do agravo interno, as consequências de sua interposição podem ser gravosas para a parte, a depender da interpretação que se atribua a mudança de expressão utilizada pelo Código para aplicação da multa.
Enquanto no Código de 1973 a multa no mencionado agravo está limitada à manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento do recurso, no novo CPC (§ 4º art. 1.021) a penalidade pecuniária passa a incidir além da hipótese mantida de manifesta inadmissibilidade, em caso de improcedência do recurso em votação unânime, permanecendo a exigência de depósito para interposição de qualquer outro recurso.
A redação do parágrafo quarto no novo Código de Processo Civil não vincula a aplicação da multa à existência de má-fé ou qualquer outro ato do recorrente, mas tão somente às hipóteses de manifesta inadmissibilidade (situação já existente no Código de 1973) e improcedência do recurso em votação unânime.
Uma leitura literal do texto poderia levar ao entendimento de que o simples julgamento improcedente do recurso em votação unânime seria suficiente para justificar a aplicação da multa, no entanto, essa interpretação não se revela mais adequada.
Aqui ao que parece houve uma modificação na nomenclatura utilizada, tendo o legislador substituído infundado por improcedente, estando o termo manifestamente atrelado não apenas para a inadmissibilidade, mas também para a improcedência.
Assim incabível a multa de modo automático pela simples improcedência do recurso, estando essa limitada aos casos de manifesta improcedência do agravo interno em votação unânime.
Dito entendimento encontra consonância com o parâmetro que pretende seguir o legislador, de estabilização da jurisprudência. Com efeito, pode ser considerado manifestamente improcedente o recurso interposto em face de decisão que tenha sido recentemente pacificada pelos mecanismos de uniformização, como é o caso do incidente de resolução de demanda repetitiva, assunção de competência, recursos especial e extraordinário repetitivos.
Entender de modo diverso, qual seja, aplicação de multa pela simples improcedência do recurso de agravo interno, seria permitir a incidência de gravosa sanção pecuniária e processual, com alto grau de subjetivismo, como punição pela simples demonstração de inconformismo com a decisão recorrida.
Tal situação confrontaria com o Processo do Estado Democrático, representando gravosa inibição ao exercício do recurso com consequente impedimento de acesso à jurisdição. De igual forma, afrontaria ao princípio da ampla defesa, que em leitura constitucional além do direito de produção de provas e outros que lhe são inerentes, contemplaria também a interposição de recurso.
A interpretação como defendida acima é de fundamental importância para segurança da parte e seu procurador, sobretudo em se tratando de decisão proferida em processos de competência originária, nas quais a manifestação do relator é a primeira, podendo, nesse caso, a imposição de multa sem critério objetivo representar absoluta impossibilidade de questionamento da decisão.
Essa interpretação mais consciente e parcimoniosa é o mínimo que se espera como garantia ao jurisdicionado em um sistema processual que se denomina democrático, com efetivo acesso a jurisdição e a ampla defesa.
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*Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado do escritório Valladão Sociedade de Advogados.
*Gabriel Vieira Figueiredo Sapucaia é advogado e especialista em Direito Processual pelo IEC PUC Minas.