A MP 808, publicada em novembro de 2017, trouxe significativas modificações na lei 13.467/17, também conhecida como reforma trabalhista. Entre os ajustes propostos pela medida, destacam-se aqueles que tratam da composição da remuneração do trabalhador, em especial, sobre as gorjetas (artigo 457 da CLT).
Inicialmente, destaca-se que até o advento da lei 13.419/17, vulgarmente denominada ''lei da gorjeta'', não havia qualquer norma que disciplinasse o assunto. Entre outros aspectos, ela regulou o procedimento do rateio da cobrança em bares, restaurantes, hotéis e afins. Também passou a considerar a gorjeta como uma receita própria dos trabalhadores, impondo sanção pecuniária à empresa que não se desincumbisse de pagá-la, ou seja, obrigando o empregador a pagar uma quantia em dinheiro, caso ele não cumprisse a lei.Porém, inesperadamente, a reforma trabalhista acabou por revogar as disposições outrora incluídas na CLT pela lei da gorjeta, de modo que, legalmente, a gratificação ficou sem amparo legal. Tal situação perdurou até a aprovação da MP 808, responsável por recolocar na CLT as regras anteriormente fixadas pela lei da gorjeta.
Nesse sentido, por força das novas regras, as gorjetas passam a integrar o salário do trabalhador, sendo imperativo que o empregador anote na carteira de trabalho o salário fixo, acrescido da média das gorjetas dos últimos 12 meses.
Outra significativa reinserção é a garantia da gratificação como direito do empregado, com distribuição e rateios conforme critérios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo, quando houver. Inexistindo norma coletiva, o rateio será definido em assembleia geral dos trabalhadores.
Além desse fator, visando assegurar o estrito cumprimento da norma, a medida ordena que o empregador inadimplente arque com uma multa em favor do empregado. Esta equivale a 1/30 avos da média da gorjeta por dia de atraso e se limita ao piso da categoria. Importante acrescentar também, que a referida penalidade pode ser triplicada na hipótese de reincidência do descumprimento.
Outro ponto de atenção é a incorporação da gorjeta ao salário do empregado, com base na média dos últimos 12 meses. Tal condição ocorrerá nas hipóteses em que a empresa cessar o recolhimento após ter cobrado a gorjeta por um ano.
Além dessas considerações, as empresas com mais de 60 colaboradores devem ficar atentas à necessidade de constituir comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Apesar de tudo isso, vale ressaltar que a conversão definitiva da MP 808 em lei ainda depende da aprovação do Congresso Nacional. O prazo constitucional para avaliação pelo Legislativo é de 60 dias, prorrogável por igual período.
Porém, não é prematura a conclusão de que as alterações trazidas pela MP 808, no que se refere às gorjetas, tendem a se perpetuar no ordenamento jurídico. Dessa forma, as empresas precisam estar atentas às novas obrigações, evitando, assim, o pagamento de multas e eventuais demandas judiciais futuras.
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*Marcela de Farias Velasco é advogada da área corporativa da Andrade Silva Advogados, associada à RedeJur - Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial.