1 Introdução
O Programa de Regularização Rural - PRR - foi instituído pela MP 793, de 31/7/17, com as alterações da MP 803, de 29/9/17, com o prazo de adesão até o dia 30/11/17. Ela foi convertida na lei 13.606, de 9/1/18, com o prazo de adesão alterado para até o dia 28 de fevereiro de 2018. Este programa, voltado para a área rural, é semelhante ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – instituído anteriormente na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PRR difere apenas no que tange ao pagamento da parcela inicial, ao número de prestações mensais e a exclusão de juros moratórios, além de um ou outro requisito existente no PERT, mas não repetido no PRR, como a faculdade de utilização do prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e créditos tributários das pessoas jurídicas. No mais, é tudo semelhante ao PERT instituído originalmente pela MP 766/17 e ao depois reinstituído pela MP 783, de 31/5/17, objeto de nossos comentários publicados no site, no dia 9 de janeiro de 2017, sob o título "Novo Refis". A referida MP foi convertida na lei 13.496 de 24 de outubro de 2017 e o prazo de adesão ao PERT esgotou-se em 14/11/17. A versão original, representada pela MP 766, de 5/1/17, que não despertou interesse dos contribuintes por falta de atrativos, acha-se resumida em nossa obra.1
2 Alcance e conteúdo do PRR
Examinemos seus principais aspectos em rápidas pinceladas.
O PRR abrange a quitação de débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 referentes às contribuições sociais do art. 25 da lei 8.212/91 na redação vigente, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e aqueles provenientes de lançamentos de ofício, após a publicação da lei 13.606/18, desde que o requerimento de adesão ao Programa ocorra dentro do prazo legal previsto que é o dia 28 de fevereiro de 2018 (§§ 1º e 2º, do art. 1º).
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável tributário (§ 3º, do art. 1º). Todavia, no nosso entender, uma vez constatada a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da contribuição social confessada para fins de parcelamento, nada impede de o contribuinte ajuizar a ação de repetição de indébito, pois o tributo nasce exclusivamente da lei e não da confissão, por força do princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF). É o que temos sustentado desde a instituição do primeiro Refis pela lei 9.964, de 10/4/00.
Nos termos do art. 2º o produtor rural pessoa física ou jurídica que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I – pelo pagamento de, no mínimo, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada em até duas parcelas mensais e sucessivas;
II – Pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte do vencimento da 2ª parcela prevista no item I, equivalentes ao 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da Receita Bruta proveniente da comercialização da sua produção rural no ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% dos juros de mora. O valor da prestação mensal, entretanto, não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). Encerrado o prazo de adesão, eventual dívida não quitada poderá ser paga à vista, acrescida à última prestação, ou ser parcelada na forma prevista na lei 10.522 de 19/7/02 (parcelamento ordinário em até sessenta prestações mensais), não se aplicando nessa hipótese o disposto no § 2º, do art. 14-A da citada Lei que impõe restrições ao reparcelamento (§ 3º, do art. 2º)
Como se verifica, o PRR apresenta condições bem mais favoráveis do que a sua similar – PERT – aprovado pela lei 13.496/17 que exige: I - o pagamento mínimo equivalente a 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e a liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista; II – o pagamento do saldo da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas na forma aí especificada.
Outrossim, a lei 13.606/18 que instituiu o PRR, pelo seu art. 14 promoveu alteração no art. 25 da lei 8.212, de 24/7/91 para reduzir a alíquota do Funrural nos seguintes termos:
"Art. 25 ....
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção".
As razões que levaram o legislador a apresentar condições mais favoráveis ao PRR em contraste com o PERT, bem como a redução da alíquota do Funrural examinares no tópico seguinte.
3 Razões que levaram o legislador a instituir o PRR em condições mais favoráveis do que o PERT
É importante saber a causa de sua instituição abarcando tão somente a contribuição social do empregador rural pessoa física ou jurídica, conhecida como Funrural, prevista no art. 25 da lei 8.212/91 que incidia na base de "2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção", conforme redação dada pela lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997. No PERT, todos os tributos administrados pela SRF foram beneficiados pelo parcelamento e não apenas as contribuições sociais, como acontece com o PRR. Examinemos as razões desse tratamento diferenciado.
Após vários anos de impugnação àquele dispositivo do art. 25 da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 9.529/97, a exemplo do que aconteceu com a legislação do PIS/Cofins, foi ele declarado inconstitucional pelo STF em virtude de incidir sobre a receita bruta, e não sobre o faturamento, conforme prescrevia a redação original do inciso I, do art. 195 da CF que fazia referência apenas ao "faturamento". A expressão "receita ou o faturamento", só veio a ser adotada com o advento da EC 20 de 15 de dezembro de 1998. Daí a inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição social do empregador rural por inexistir no entender da Corte Suprema, a figura da constitucionalidade superveniente.2 Poder-se-ia argumentar que era o caso de se aplicar a máxima segundo a qual cessada a causa, cessam os efeitos, o que evitaria providências legislativas desnecessárias. Contudo, a Corte Maior que detém a última palavra sobre a constitucionalidade das leis entendeu de forma diversa.
Porém, na verdade, não havia o apontado vício de inconstitucionalidade no nosso entender, porque o inciso I, do art. 25 da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 9.528 de 10/12/97, não se referia à receita bruta, como na impugnada legislação do PIS/Cofins, mas, à receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, vale dizer, excluía qualquer outra receita que não tivesse origem no faturamento decorrente da comercialização da produção agrícola. Uma coisa é a receita bruta, outra coisa bem diversa é a receita bruta qualificada pela comercialização da produção agrícola do contribuinte. Essa expressão, à toda evidência, é sinônima de faturamento, portanto ela tinha amparo na redação original do texto constitucional, posteriormente alterado pela EC 20/98.
Mais tarde, apreciando o apontado art. 25 da lei 8.212/91, na redação dada pelo art. 1º da lei 8.540, 22/12/92, que instituiu a contribuição social em relação à pessoa física que explorar a atividade agropecuária, o Plenário do STF declarou a sua inconstitucionalidade no bojo do RE, aonde se reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria constitucional ventilada3. Fundamentou-se no fato de que essa inovação legislativa ofende o art. 150, inciso II da CF em virtude de implicar dupla exigência da tributação caso o produtor rural seja ao mesmo tempo empregador, e também por entender necessária a LC para instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social.
Posteriormente, com o advento da lei 10.256, de 9 de julho de 2001 aquela contribuição social foi instituída de acordo com a EC 20/98, ou seja, a redação do inciso I, do art. 25 em nada mudou, mas a sua redação original foi reproduzida com data posterior à EC 20/98 em virtude de o STF não reconhecer a figura da constitucionalidade superveniente.
Entretanto, essa contribuição social do inciso I, do art. 25 da lei 8.212/91, apesar de harmonizada com a nova redação conferida pela EC 20/98 à alínea b, do inciso I, do art. 195 da CF, foi objeto de nova impugnação, alegando vício de inconstitucionalidade no RE 718.874/RS de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No bojo desse RE foi declarado constitucional o preceito legal impugnado, reconhecendo a validade da contribuição social em questão conforme ementa abaixo:
"Ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2. A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE 71.8874, rel. min. Edson Fachin, DJe de 7-09-2017, republicado no DJe de 03-10-2017).
Como nenhum dispositivo foi declarado inconstitucional não houve modulação de efeitos, pelo que os contribuintes foram apanhados de surpresa para arcar com o pagamento do tributo com efeito retroativo, agravando ainda mais o importante setor de agronegócios. Decorridos mais de sete anos de tranquila jurisprudência do STF reconhecendo a inconstitucionalidade do Funrural os contribuintes foram apenhados de surpresa e teriam que quitar de uma só vez as contribuições atrasadas, por não ter havido modulação de efeitos, incabível quando não há proclamação de inconstitucionalidade de preceito legal.
Daí o advento da MP 803/17, convertida na lei 13.606/18 com prazo de adesão até o dia 28 de fevereiro de 2018, permitindo a regularização tributária com referência ao Funrural mediante pagamento: I - de no mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas parcelas mensais e sucessivas; II – Pelo pagamento do restante da dívida consolidada por meio de parcelamento até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte do vencimento da 2ª parcela prevista no item I, equivalentes ao 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da Receita Bruta proveniente da comercialização da sua produção rural no ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, e com a redução de 100% dos juros de mora.
Para possibilitar ao contribuinte surpreendido com a brusca alteração da jurisprudência do STF, o pagamento das prestações mensais ao longo de 176 meses, a mesma lei 13.606/18 que instituiu o PRR, em seu art. 14, reduziu a alíquota de 2% para 1,2% que corresponde a uma diferença de 0,8% (oito décimos por cento), exatamente o percentual correspondente a média mensal da receita bruta do produtor rural tomado por base das prestações mensais.
E mais, exonerou-se o contribuinte rural do pagamento de juros moratórios usual em todos os programas de parcelamento de dívidas tributárias. Aparentemente violou o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – que proíbe qualquer tipo de renúncia da receita sem "estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes" e atender aos dois requisitos mencionados da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Entretanto, dada à particularidade do caso em que os contribuintes do Funrural foram exonerados do seu pagamento por inúmeras decisões judiciais referendadas pela Corte Suprema, penso que não é de se aplicar a norma genérica do art. 14 da LRF que tem por escopo prevenir e preservar o equilíbrio das contas públicas proibindo a concessão de incentivos fiscais fora dos limites previstos no inciso I, do art. 151 da CF, como vem ocorrendo com frequência.
Dessa forma, o PRR veio em boa hora e tem o condão de prevenir os efeitos maléficos decorrentes de súbita modificação da jurisprudência do STF, apanhando de surpresa os contribuintes do Funrural que tinham assegurado por longos anos o direito de não pagar esse tributo, inclusive, por meio de decisão proferida em sede de Repercussão Geral, como vimos.
4 Da maldade da lei 13.606/18
A lei sob exame contém ao mesmo tempo dispositivos benéficos e dispositivos maléficos. Faz-me lembrar da MP do Bem que concede inúmeros incentivos fiscais (MP 252, de 15/7/05) e da MP do Mal, que retira esses benefícios abruptamente (MP 694, de 30/9/15).
Agora, o astuto legislador juntou as duas coisas em um único instrumento normativo.
De forma subreptícia, o esperto legislador introduziu no bojo de uma lei benéfica específica uma norma maléfica generalizada representada pelo art. 25 que assim prescreve:
"Art.25. A Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
Art. 20-B, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
§1º A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos 15 dias da respectiva expedição.
§2º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I- comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastro relativo a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congênere; e
II- averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de divida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis."
Esse dispositivo vem acrescer mais um instrumento truculento a serviço da rápida arrecadação tributária, representando uma verdadeira sanção política condenada, exemplificativa e didaticamente por nada menos que três sumulas do STF (Súmulas 70, 323 e 547). Implica violação ostensiva dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa ao impor sanções, no caso, de natureza política, substituindo-se à ação do Poder Judiciário. Assemelha-se à legislação do Município de São Paulo que usa e abusa dos modernos meios de informática, bloqueando a expedição de e-nota fiscal para aqueles contribuintes em débito com o imposto, conforme verificado no sistema informatizado da Secretaria de Finanças do Município. Isso vale dizer que quem estiver em débito para com o fisco, fica impedido de exercer atividade econômica de forma lícita para saldar a dívida. Com um simples "clique" no computador o tecnoburocrata da Secretaria de Finanças pode levar à extinção da unidade produtora de riquezas que custeia, entre outras coisas, os seus elevados salários.
Pois bem, o art. 25 sob comento faz a mesma coisa. Expõe o devedor de tributo, sem procurar saber as causas do débito, à execração pública fazendo com que bancos e estabelecimentos comerciais fechem as portas para ele ao inscrever o seu nome no CADIN. Outrossim, ao averbar eletronicamente a certidão de inscrição na dívida ativa – CDA – nos registros imobiliários torna indisponíveis os bens do contribuinte, ainda que devedor de tributo manifestamente inconstitucional ou ilegal. É a era da rápida arrecadação tributária a qualquer preço e por qualquer meio, lícito ou ilícito, usando e abusando dos avançados meios da informática. Dia chegará em que o contribuinte devedor terá seus saldos bancários, de conta corrente ou de conta poupança esvaziados eletronicamente na calada da noite enquanto dorme.
Providências legislativas da espécie só podem ser fruto da ação de um legislador de inteligência curta, que pensa no imediato, mas não sabe e nem consegue enxergar o futuro. Por isso, está matando a galinha dos ovos de ouro.
5 Conclusões
O que a União perde com a anistia parcial e parcelamento do Funrural ao longo de cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas ela ganha com a rápida arrecadação de todos os tributos federais mediante ameaça de inscrição do nome do devedor no CADIN, o que aliado a outros expedientes da espécie, como o protesto da CDA tem funcionado como meio eficiente de coação fiscal ante a omissão do Judiciário.
Ora, não é esse tipo de compensação de receita que o art. 14 da LRF exige como condição para conceder incentivos fiscais de qualquer espécie e natureza.
O astuto legislador deu uma martelada na ferradura e outra no casco, esta última com força maior.
Difícil saber a que fim conduzirá a proliferação desse tipo de sanção política que não respeito o princípio da neutralidade das normas de natureza tributária, garantia maior do Estado Democrático de Direito. O certo é que esse art. 25 sob exame irá engrossar o ajuizamento de demandas judiciais contra a União, por parte de contribuintes ainda em condições financeiras para fazer face aos custos do processo judicial, para tentar se livrar de tão injustas e injurídicas medidas truculentas.
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1 Direito financeiro e tributário, 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 642.
2 RE 363.852/MG, rel. min. Marco Aurélio, DJe de 23-04-2010.
3 RE 596.177/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 29-8-2011.
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