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Eleições na OAB. Uma crítica construtiva. Eleições e representatividade

Como defensor da Democracia Participativa, entendo que o real sentido da palavra democracia foi esvaziado ao longo dos tempos e foi reduzido a mera escolha de dirigentes.

9/1/2018

Uma lei de 1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB traça as regras para as eleições de dirigentes da OAB. Com o advento desta lei – velha no conceito de eleições participativas e democráticas – os Advogados ficaram impossibilitados de votar individualmente nas candidaturas, elegendo uma chapa fechada, ou seja, um conselho completamente vinculado a sua diretoria, em face da forma de escolha.

No sistema OAB, existe uma diretoria e seu respectivo conselho. Traçando um paralelo com o modelo político partidário existente no Brasil, a diretoria representa o executivo e o conselho funciona como o parlamento. Pelo modelo atual de eleições, o conselho tem pouca representatividade, posto que não funciona como instancia revisora, e na prática, vê-se que, na maioria das vezes, sua atribuição é chancelar os atos da diretoria.

Ora, é sabido que, na composição de um conselho, é imprescindível que a representação seja plural, e que todas as chapas que participaram do processo eleitoral tenham representantes, com voz e votos nos Conselhos. O conceito que pode ser atribuído a esse sistema é o que se denomina de sistema representativo e participativo.

Pela regra expressa no parágrafo 1º do Artigo 64 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a chapa para o Conselho Seccional deve ser composta pelos candidatos ao conselho e à sua diretoria, integrando ainda a chapa à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta, na forma popularmente conhecida como 'chapa caixão'.

Em que pese alguns classificarem o nosso processo como sendo de votação direta, assim não enxergo e tenho posicionamento divergente quanto a escolha dos nossos dirigentes, principalmente em relação aos Conselheiros.

O nosso sistema não se apresenta representativo, e para que isso ocorra, é necessário que mudemos o processo eleitoral e suas regras. Nós advogados queremos um regime de representação participativa! E nesse novo sistema, mais democrático, se pretende que existam efetivos mecanismos de controle a ser exercido pelos Conselheiros, como representantes eleitos individualmente ou proporcionalmente pelos Advogados. Como isto não se reduzindo o papel democrático apenas ao voto, mas também estendendo a democracia ou a representação de todas as chapas concorrentes ao pleito.

A democracia participativa ou democracia deliberativa é considerada como um modelo ou ideal de justificação do exercício do poder político pautado no debate público entre seus representantes e os advogados, em condições iguais de participação.

A legitimidade das decisões do conselho advém de processos de discussão que, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa e da autonomia, conferem um reordenamento na lógica de poder de gestão tradicional.

Como defensor da Democracia Participativa, entendo que o real sentido da palavra democracia foi esvaziado ao longo dos tempos, e foi reduzido a mera escolha de dirigentes, pois no atual modelo de administração/gestão das Secionais, observa-se que os advogados não estão representados nos Conselhos, posto que apenas a chapa vencedora do pleito tem assento, ou seja, voz e voto nos conselhos, razão pela qual ouso afirmar que o sistema eleitoral da OAB não é representativo.

Num sistema participativo, que é uma forma de democracia em que há exercício de poder direto do povo, havendo a participação inclusive na tomada de decisões políticas.

Um bom exemplo para uma gestão participativa é o Orçamento Participativo, que tem o intuito de submeter o destino de parte dos recursos da Seccional à consulta pública, através de reuniões com os seguimentos da Advocacia e principalmente das Subseccionais, onde primeiro são coletadas propostas, depois votadas as prioridades, e encaminhadas a Diretoria da Seccional para que ele atenda a solicitação. O orçamento participativo permite inclusive a definição das anuidades.

Concluo afirmando ser necessário uma reforma no Estatuto da Advocacia e da OAB para que tenhamos um processo sistema eleitoral representativo e democrático, como eleições diretas para a Diretoria da Seccional, devendo os Conselhos Seccionais serem compostos proporcionalmente ou por voto direto, inclusive para que possamos discutir a clausula de barreira imposta aos advogados iniciantes, tema que será tratado em outro artigo.

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*Paulo Eduardo Teixeira é conselheiro federal da OAB/RN.

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