Nesse momento em que o Brasil passa por uma revisão de práticas empresariais históricas condenáveis - amplamente divulgadas nos noticiários desde a deflagração da operação Lava Jato, é necessário fundar um novo patamar em relações éticas que permitam a concorrência empresarial justa.
A prática de uso irregular de software por empresas é um aspecto que afeta o mercado concorrencial. A legislação brasileira sobre o direito autoral de software é definido pelas leis 9.609/98 e 9.610/98, as quais classificam como crime a concorrência desleal e o emprego de meios fraudulentos para desviar a clientela.
Para além de um expurgo interno, percebe-se que toda cadeia produtiva nacional é prejudicada com a concorrência desleal principalmente quando se trata de pirataria. De acordo com a ABES (Associação Brasileira de Empresas de Softwares), dentre os países emergentes, o Brasil tem a menor taxa de pirataria: 53%, enquanto a China chega a ter 77%.
Dessa forma, dentre tantos fatores – como a tributária - a produção nacional tem de lidar com a difícil concorrência externa com a entrada em território nacional de produtos mais "competitivos", pois são produtos fabricados em países com altos índices de uso irregular da tecnologia da informação.
Impreterível, assim, que o Brasil adote protagonismo com um posicionamento rígido e uniforme no combate à pirataria, com relevante atuação do Poder Judiciário na construção de balizas com princípios de equidade e justiça por meio de sua jurisprudência. E foi no sentido de coibir e servir de exemplo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, mais uma vez, em recente decisão1 , empresa que fazia uso irregular de softwares a pagar indenização de dez vezes o valor de mercado de cada software utilizado irregularmente, amparado na consolidada jurisprudência do STJ.
No voto da Desª. Relatora Isabel Dias Almeida, depreende-se importante explanação acerca do caráter pedagógico da indenização: "A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quanto muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas. A quantificação da sanção a ser fixada para as hipóteses de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela lei 9.610/98, de modo que deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. É razoável a majoração da indenização ao equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos, considerando para tanto os próprios acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente, como os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.2 "
Por fim, uma sociedade avançada começa, também, em relações éticas na esfera de relacionamento privado e empresarial dos indivíduos. Por isso, mais do que casos isolados levados aos Tribunais, a nossa reflexão é em abandonarmos o "complexo de vira-lata" cunhado por Nelson Rodrigues e o antigo e medíocre "jeitinho brasileiro", enfrentado com postura digna as relações comerciais com moral e ética elevadas, pois somente depois de efetivamente "arrumar a casa", poderemos levantar bandeiras extranacionais no combate à concorrência desleal.
_________________
1 TJRS - AP 70075838326. 5º CCív, Rel. da Desª. Isabel Dias Almeida. DJe 4/12/17.
2 STJ – Resp: 1136676 RS 2009/0164780-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/6/10, T3 – Terceira Turma.
_______________
*Jonathan Vallonis Botelho é advogado associado no Lippert Advogados, especialista em Direito Civil e Processual Civil – UniRitter Rede Laureate International Universities.