A terceirização é um tema de grande relevância no Direito do Trabalho e sofreu algumas mudanças com a Reforma Trabalhista.
Até a publicação da lei 13.429/17 (que alterou a lei 6.019/74), o tema exigia o conhecimento da Súmula 331 do TST:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei 6.019, de 03.01.74).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102, de 20.06.83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Com a alteração promovida pela lei 13.429/17, a redação da súmula perdeu grande parte de sua relevância.
Atualmente, a terceirização pode ocorrer tanto para atividades-fim, que são as relacionadas ao objeto principal da empresa, como para as atividades-meio, que estão ligadas a tarefas acessórias.
Contudo, tema de especial relevância é a disposição prevista em lei sobre a responsabilidade pela segurança e saúde laboral dos trabalhadores na terceirização.
De acordo com a legislação brasileira, é de responsabilidade da contratante, ou seja, da tomadora dos serviços terceirizados, garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Ainda, deve a tomadora oferecer aos terceirizados os mesmos benefícios concedidos aos seus funcionários, a saber:
a) alimentação, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
Desta forma, se por exemplo, a empresa tomadora dos serviços possui refeitório para seus empregados, deverá facultar também aos terceirizados a mesma condição.
O mesmo vale para transporte, atendimento médico e ambulatorial, treinamento, condições sanitárias e de SST.
Há de se ressaltar que, se caso os funcionários terceirizados ultrapassarem 20% dos empregados da tomadora de serviços, esta poderá disponibilizar refeitório e atendimento ambulatorial em local diverso ao da prestação de serviços, conforme previsão legal.
Desta forma, cuidou o legislador em proteger os direitos dos terceirizados, e deve a contratante se atentar para as condições adequadas no ambiente de trabalho. Tais medidas podem mitigar os riscos de demandas trabalhistas, uma vez que, em caso de descumprimento, a tomadora responderá de forma subsidiária.
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*Ruy Euríbio da Silva é engenheiro de segurança do Trabalho e diretor executivo da Conserto Consultoria.