Nesse sentido, e a título de exemplo, a linha de raciocínio observada pela min. Regina Helena, em que divergiu do min. Relator Og Fernandes, no mencionado do RESP 1517492, foi a seguinte; ora, se o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, por certo que o "crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro" (grifei). É fato que o tema suscita debates sobre o exercício da competência tributária...
Percebe-se então, se tratar de mais um importante ponto favorável aos contribuintes, já que segundo conclusão de maioria da 1ª Seção do STJ (a decisão deu-se em cinco votos a dois), o incentivo fiscal – que desonera o contribuinte de determinado percentual do imposto – não pode ser caracterizado como lucro e ser tributado.
A Procuradoria pretende levar o assunto ao Supremo, muito embora a questão já tenha sido considerada inconstitucional, ao argumento de que a legislação do Imposto de Renda foi afastada sem declaração incidental de inconstitucionalidade. "Feriu [a decisão] o artigo 97 da Constituição Federal", indica a PGFN.
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RESP 1517492 | RE 574706 | STJ
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*Verônica Cristina Moura Silva Mota é advogada com atuação em Direito Tributário no escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.