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Reforma trabalhista, efeitos da MP 808/17 e a insegurança jurídica instalada

O rol de mudanças é extenso e traz novas perspectivas para o mercado de trabalho, mas ainda é necessário cautela no momento de sua aplicação, pois há inúmeros movimentos coletivos para mudar seu texto ou mesmo cancelar a referida lei.

22/11/2017

Após anos sem uma profunda modificação na Consolidação das Leis do Trabalho, advinda de 1943, fim do governo de Getúlio Vargas, a partir do dia 11/11/17 o país passou a contar com uma profunda reforma nas normas trabalhistas advindas da lei 13.467/17.

A referida lei passou a integrar novas formas de trabalho no ordenamento jurídico brasileiro (ex: trabalho intermitente e home office) e, ainda, elevou à status normativo práticas laborais que antes não possuíam respaldo legislativo para sua aplicação (ex: terceirização de atividades).

O rol de mudanças é extenso e traz novas perspectivas para o mercado de trabalho, mas ainda é necessário cautela no momento de sua aplicação, pois há inúmeros movimentos coletivos para mudar seu texto ou mesmo cancelar a referida lei. Neste contexto, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados trabalhistas), a CUT (Central Única dos Trabalhadores) e outros órgãos já demonstraram sua discordância com o novo texto de lei.

Vivencia-se, pois, um cenário de insegurança jurídica no país face à aplicação dos termos da lei 13.467/17.

Neste cenário, no dia 14/11/17 o presidente da república assinou a medida provisória 808/17 que muda pontos substanciais da referida lei. Com esta MP, a ''reforma trabalhista'' passa a contar com mais modificações, inclusive com mudanças na redação da lei publicada e em vigor, que interferem nitidamente na relação entre empregado e empregador.

Entre as principais mudanças, cito as abaixo:

Jornada 12 x 36: A MP muda os termos do artigo 59-A para estipular que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso só pode ser estipulada mediante acordo coletivo. Exceção à esta nova regra se dá para entidades atuantes no setor de saúde, que podem também pactuar esta jornada por acordo individual.

Dano extrapatrimonial: Desvincula do salário do trabalhador o valor das indenizações eventualmente pagas pelas empresas, atrelando-o ao teto do limite dos benefícios da Previdência Social. Para os casos de reincidência, já previstos na lei, com penalização em dobro, a MP prevê que para o conceito de reincidência será considerada a prática do mesmo ato até 2 anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Emprego de gestantes e lactantes em local insalubre: Determina que as mulheres grávidas poderão trabalhar em local insalubre de grau mínimo e médio quando ela "voluntariamente" apresentar atestado de seu médico de confiança autorizando a permanência nesses locais. Outra modificação de extrema relevância, cinge-se sobre o fato de que a mulher que amamenta será afastada de local insalubre se apresentar atestado de um médico de sua confiança que recomende o afastamento.

Insalubridade: Prevê, no item XII do art. 611-A, que a prorrogação de jornada em locais insalubres sem prévia licença do MTE somente pode ocorrer desde que respeitadas integralmente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho previstas em lei ou NR

Autônomo: Proíbe cláusula de exclusividade para trabalhadores autônomos, "sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício". Prevê que o autônomo pode prestar serviços a outros tomadores, inclusive como celetista, mesmo em sua atividade fim.

Trabalho intermitente: Regulamenta formas de contratação, pagamento de férias e benefícios, tempo de inatividade, extinção de contrato, verbas rescisórias. Estipula uma quarentena de 18 meses para o empregado que, demitido de uma empresa, seja recontratado em regime intermitente.

Salário: Passa a integrar o salário, além do que estava previsto no art. 457, as gratificações de função. Traz, também, no parágrafo 22, a definição de prêmio.

Gorjetas: Inseridas, a grosso modo, fixação, creditamento e pagamento de gorjetas. A norma coletiva tratará especificamente sobre o tema (art. 457, § 12 a § 20)

Comissão de representantes: Altera o artigo 510-E para estipular que a comissão de empegados não substituirá os sindicatos em negociações coletivas e questões judiciais e administrativas relativas à defesa dos interesses da categoria.

Contribuição: A MP acrescenta o artigo 911-A para estipular que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias e o FGTS, e que fornecerá ao empregado um comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Aplicação da lei: Prevê, no art. 2º da MP, a aplicação integral da lei nos contratos de trabalho vigentes.

Com a referida medida provisória o Congresso Nacional passa a ter, a partir de sua publicação, 120 (cento e vinte) dias para aprová-la, mudá-la ou rejeitá-la.

O momento é de extrema cautela com os termos da nova lei, e as mudanças propostas pela medida provisória, que já estão vigor, podem ainda ser modificadas, o que torna ainda mais inseguro o cenário jurídico-trabalhista brasileiro, sendo recomendável uma atuação firme dos operadores do direito na aplicação das normas em vigor, e um acompanhamento próximo dos interessados antes de se adotar algum de seus termos, pois aqueles que têm validade hoje podem, amanhã, estarem expurgados.

______________

*Felipe Cunha Pinto Rabelo é advogado, especialista em Direito Público, pós- graduado em Consultoria Jurídico Empresarial; mestrando em Direito Empresarial.

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