Migalhas de Peso

Jesus Cristo optou por permanecer em silêncio

Mas se a violação da lei por um leigo permanece um fato punível, o que dizer quando uma violência descomunal contra essa mesma lei parte daquele que a conhece mais do que ninguém?

20/11/2017

"Vê-se que a história é uma galeria de quadros em que há poucos originais e muitas cópias."1

Podemos afirmar com tranquilidade, ou melhor, com angústia, que o processo penal brasileiro anda muito mal quando vemos um cidadão ser condenado por uma magistrada em uma sentença que viola frontalmente a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Para o cidadão, afirma-se que o desconhecimento da lei é inescusável, devendo responder criminalmente por violá-la, ainda que a desconheça. Mas se a violação da lei por um leigo permanece um fato punível, o que dizer quando uma violência descomunal contra essa mesma lei parte daquele que a conhece mais do que ninguém? A Lei Maior consagra o direito de permanecer calado. Está lá, límpido e incontroverso, no inciso LXIII do art. 5º. O legislador infraconstitucional, por sua vez, ciente dos preconceitos que incidem sobre esse direito, resolveu explicitar, no parágrafo único do art. 186: "Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." O mestre Tourinho Filho pontifica:

"Se assim é em juízo, com maiores razões quando se trata de silêncio perante a Autoridade Policial. Não pode o Juiz, quando da sentença, reconhecer indício de culpa na circunstância de o réu, na Polícia, ter guardado silêncio. "Do seu silêncio não podem deduzir-se presunções que superem a presunção de inocência do réu." Do contrário, nenhum réu ousaria exercer aquele direito ao silêncio, elevado à categoria de direito fundamental do homem. Que direito fundamental é esse que, se exercido, pode complicar-lhe a posição no processo?"2

No entanto, no Brasil, temos de conviver com ilegalidades e, o que é pior, inconstitucionalidades gritantes. Recentemente, a comunidade jurídica se deparou com uma sentença que simplesmente interpretou o silêncio do réu em seu prejuízo. A justificativa da magistrada é intrigante: "...o réu permaneceu calado perante a autoridade policial, conduta incompatível com aquele que brada por sua inocência..."3. Conduta incompatível com aquele que brada por sua inocência...Será que nunca passou pela cabeça da i. magistrada que o silêncio, principalmente perante a autoridade policial, se revela como um meio, talvez o único, de o réu não se ver enredado nos excessos e sugestionamentos que ocorrem, por vezes, nas delegacias de polícias? Ignorar essa realidade é mais do que uma temeridade, é uma hipocrisia, conforme já denunciava Carnelutti:

"A propósito das informações sumárias a experiência ensina também que os homens da polícia não raro recorrem a meios de sugestão ou pressão sobre os presos e as testemunhas a fim de induzi-los ou constrangê-los a responder de acordo com suas suspeitas; esta é uma triste verdade, da qual todos têm conhecimento nos ambientes do juízo penal, mas oficialmente é quase sempre ignorada; ainda mais do que aquela incontinência, esta hipocrisia é uma mácula da nossa civilização."4

Vários são os motivos que levam uma pessoa a permanecer calada: medo ou desconfiança da polícia; receio de que suas palavras sejam interpretadas equivocadamente; desejo, puro e simples, de só se manifestar perante o juiz; desejo de se comunicar com seu defensor antes; entre outros. Seja como for, nem a Constituição, nem o Código de Processo Penal exige que o cidadão decline os motivos pelos quais opta por permanecer calado. Ele simplesmente tem o direito de fazê-lo. E não há autoridade que possa censurá-lo ou adverti-lo por isso, muito menos condená-lo pelo exercício desse direito fundamental.

Decisões como essas amesquinham nossa Carta Magna, envergonham nosso Poder Judiciário e rebaixam a nossa sociedade ao mais tenebroso nível de civilização. Condenar alguém por permanecer calado insulta as nossas mais elevadas noções de moral e justiça, e faz nossa memória retornar à mais injusta de todas as condenações: "Pilatos não cabia em si de admiração. Aquela atitude do réu era-lhe inexplicável. Via de regra, os acusados falavam muito, gesticulavam, protestavam inocência, revoltavam-se contra as acusações, rebatendo-as uma por uma, e mal davam ocasião ao juiz para fazer uma observação sensata. Este não. Ouvia com a maior calma do mundo todos os horrores e crimes que lhe imputavam. Não dava um sinal de contrariedade, não proferia uma palavra de protesto, não tentava sequer uma explicação, como se não fosse ele o alvo de todas essas acusações, mas algum homem a cem léguas de distância." Na comarca de Leme jaz o direito ao silêncio. Prestemos em sua memória um minuto de...silêncio.

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1 TOCQUEVILLE, Alexis de. O Antigo Regime e a revolução, Coleção Folha de São Paulo Grandes Nomes do Pensamento, p. 70.

2 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal, V. 3, 2012, Editora Saraiva, p. 306.

3 Processo nº 0000807-46.2017.8.26.0318 (sem grifos no original).

4 CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o processo penal, Vol. 1, Editora BookSeller, p. 251. (sem grifos no original)

5 ROHDEN, Huberto. Jesus Nazareno, Editora Martin Claret, 2015, p. 352. (sem grifos no original)

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*Nadir Mazloum é advogado na Advocacia Nadir Mazloum.

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