Recentemente a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - reafirmou tese de que o cálculo da exposição ao agente nocivo ruído, em níveis variados, no ambiente de trabalho, deve ser feito por média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído, para contagem de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
Não podemos negar que excluir o método que considera somente os picos de ruído foi um avanço, uma vez que é tendenciosa a avaliação que considera somente tais picos, já que tal fatalmente conduziria a um resultado superdimensionado. Atualmente, com a disponibilização no mercado de dosímetros de ruído, inclusive por fabricantes nacionais, não se justifica a avaliação pontual de ruído e, muito menos a escolha dos picos, que representam os maiores níveis de pressão sonora numa amostragem.
No entanto, o Judiciário tem sentenciado sobre questões técnicas de forma incorreta, a exemplo do uso da média aritmética simples para cálculos envolvendo ruído. O nível de pressão sonora, expresso em dB (decibéis ou decibels), é resultado da aplicação de equação que converte pressão sonora em grandeza logarítmica. Em se tratando de grandeza logarítmica o uso da média aritmética é incorreto e, resulta em valor diferente daquele que se acreditava encontrar. Por exemplo, a média logarítmica entre 80 e 100 dB é 97 dB; bem destoante da média aritmética 90 dB.
Somente a título de curiosidade, o cálculo da média logarítmica é feito pela equação:
Onde n1, n2 e n3 são os valores em dB.
Finalmente, a decisão pode eventualmente prejudicar segurados, especialmente nas situações em que a diferença entre os níveis de pressão sonora for grande, quando então a média logarítmica tende a se aproximar do maior valor, não representando exatamente a média aritmética dos níveis de ruído.
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