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MP 806 e as novas regras de tributação de fundos de investimento

De fato, vinha sendo especulada no mercado a possibilidade de alterações da forma de tributação incidente sobre os fundos, o que agora se materializa mediante edição da MP 806, que onera os contribuintes.

9/11/2017

Foi publicada no dia 30/10 a medida provisória 806 ("MP 806") trazendo relevantes alterações na tributação dos fundos de investimento em geral.

De fato, vinha sendo especulada no mercado a possibilidade de alterações da forma de tributação incidente sobre os fundos, o que agora se materializa mediante edição da MP 806, que onera os contribuintes.

Relevante alteração ocorre na tributação dos chamados fundos de investimentos em participações ("FIP"), que passam agora a ser tributados como pessoa jurídicas, recolhendo, via de regra, IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital auferido na alienação de participações societárias, totalizando uma carga tributária de 34%, sem direito ao diferimento anteriormente previsto.

De legalidade discutível, a MP 806 prevê ainda a tributação dos rendimentos e ganhos diferidos nos fundos, que serão, por ficção, considerados creditados ou pagos aos respectivos cotistas em 2/1/18, com incidência do imposto de renda, ainda que não tenha havido amortização ou resgate, cabendo ao administrador efetuar o recolhimento do imposto.

Além disso, via de regra, não mais vigorará o diferimento do imposto que estimulou a constituição do FIP, de modo que os tributos incidentes sobre o ganho de capital auferido na venda de participações societárias deve ser recolhido seguindo as regras gerais de apuração tributária. É uma clara alteração da regra no meio do jogo!

Apenas os fundos classificados como entidade de investimento continuam a fruir dos benefícios do diferimento, o que traz insegurança no efetivo tratamento tributário do caso.

Os fundos fechados, por sua vez, passam a sofrer tributação regressiva de 22,5% a 15% (longo prazo) ou 22,5% a 20% (curto prazo) pelo imposto de renda conforme o prazo do investimento nos meses de maio e novembro ou quando do resgate ou amortização.

Entendemos, ainda, que a MP tributará os estoques (diferença entre custo de aquisição e valor patrimonial da conta em 31/5/18) conforme as novas alíquotas acima, incidindo sobre ganhos acumulados e com tributação diferida. A MP também inova ao prever que, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou transformação de fundos de investimentos, a partir de 1º/1/18, a base de cálculo do imposto de renda incidente será a diferença entre o valor patrimonial apurado e o valor da cota na última operação sujeita à incidência do IRRF ou o custo de aquisição ajustado pelas amortizações ocorridas.

Em geral, além de uma medida indesejada de aumento da carga tributária, há ilegalidades patentes, tais como, a aplicação retroativa da norma para tributar ganhos acumulados nos FIP fechados, previsão de fatos geradores fictos para tributar resultados, equiparação de tributação das pessoas jurídicas aos fundos, entre outros.

De qualquer forma, é importante notar que a MP busca produzir seus efeitos a partir de 1º/1/18, porém, é fato que, em respeito aos princípios da legalidade e anterioridade, é necessária sua conversão em lei até 31/12/17.

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*Pedro Gomes Miranda e Moreira é advogado e sócio do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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