A lei complementar 157, de 29 de dezembro de 2016, publicada em 30 de dezembro de 2016, alterou a lei complementar 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos casos de Improbidade Administrativa.
O Artigo 2º da lei complementar 157/16, acrescentou à lei complementar 116/03, o Artigo 8º-A, que assim dispõe:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta lei complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Um dos principais objetivos visados com a promulgação da lei complementar 157/16 é ajustar a legislação referente Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à atual realidade brasileira e tentar evitar a continuidade da guerra fiscal entre Municípios, fixando uma alíquota mínima de 2% (dois por cento).
A fixação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do ISSQN visa impedir que municípios fixem percentuais inferiores ao piso.
A lei complementar 157/16, por intermédio de seu Artigo 6º, conferiu o prazo de um ano contado da sua publicação para que os Municípios revoguem todos os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no §1º do Artigo 8º-A da lei complementar 116/03.
Vejam o conteúdo do Artigo 6º da lei complementar 157/16, in verbis:
Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da lei complementar 116, de 31 de julho de 2003.
O Artigo 4º da lei complementar 157/16 acresceu à lei 8.429/92 o Artigo 10-A e o Inciso IV ao Artigo 12, que assim demonstram:
Art. 4º A lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da lei complementar 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 12. .......................................................................
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IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Conclui-se que, os Municípios deverão revogar todos os dispositivos que contrariem o que foi expressamente tratado no caput e no § 1º do Artigo 8º-A da lei complementar 116/03 até 29/12/17, sob pena da prática de ato de improbidade administrativa por parte dos agentes públicos, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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*Gustavo Pires Maia da Silva é sócio do escritório Homero Costa Advogados.