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Prefeitura do Rio de Janeiro promove insegurança jurídica no pagamento dos fornecedores

As regras de pagamento dos contratos públicos devem ser respeitadas em benefício da população destinatária dos serviços públicos, da imagem da Administração Municipal no mercado e dos cofres públicos.

26/10/2017

Em setembro a prefeitura do Rio de Janeiro editou o decreto municipal 43705/17, limitando a emissão de notas de empenhos originários de fontes de recursos não vinculados do Tesouro Municipal.

O referido ato adota como fundamento a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao Executivo e demais poderes a limitação de empenho e movimentação financeira, excluídas aquelas que constituam obrigações legais, caso verificado, ao final de um bimestre, que a receita prevista poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

O Decreto fixou datas limites para a emissão de notas de empenho e liquidação das despesas pagas pelos recursos não vinculados, respectivamente em 04 de outubro e 10 de outubro. A incidência não alcança as despesas relacionadas ao pagamento da folha salarial do funcionalismo público, os benefícios sociais, as obrigações tributárias e contributivas, os juros, encargos e amortização da dívida pública, os precatórios, sentenças judiciais, custas e depósitos compulsórios.

A medida justificou-se, segundo o próprio decreto, pelo "baixo desempenho da arrecadação municipal" verificado na última avaliação bimestral. De fato, os dados orçamentários disponíveis no portal de transparência da Prefeitura (Rio Transparente) estão abaixo dos patamares esperados. Para falar apenas das receitas tributárias não vinculadas, até 6 de outubro, foi arrecadado apenas 67% do valor previsto.

Contudo, os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser confundidos com uma carta em branco para que o Poder Público proceda a alteração unilateral na forma de pagamento dos contratos firmados, agravando um problema crescente nos contratos públicos do Município: a falta de estabilidade e segurança jurídica.

A municipalidade vem colecionando normativas que desincentivam novos investimentos e ferem direitos já adquiridos. Em 2016 foi editado o decreto municipal 41206, vedando o reajuste de contratos e convênios referentes a despesas de prestação de serviços e fornecimento de material. No início deste ano, o decreto 42728 fixou a meta de 25% na redução dos contratos celebrados com os órgãos municipais, no limite previsto pela lei 8.666/93. E, agora, pode-se considerar que os produtos e serviços cuja medição ocorra nos últimos três meses do ano não serão pagos neste exercício financeiro.

Diante desse cenário, eleva-se o risco de pedidos de rescisão judicial por parte dos contratados, o que afetaria os serviços públicos prestados pelo Município e geraria o efeito inverso do pretendido para as contas públicas.

O primeiro efeito imediato nas contas públicas será o inescapável pagamento das verbas rescisórias.

O segundo efeito será a necessidade de realizar novas licitações, que além de custosas e demoradas, tendem a resultados menos econômicos para a municipalidade, justamente pela instabilidade já verificada das contratações.

Vale dizer, o já frágil equilíbrio entre receitas e despesas, será ainda mais agravado no médio e longo prazo.

Nesse cenário, saídas consensuais, como a mediação, podem ser uma solução menos traumática para repactuações contratuais. Inevitável, contudo, que o Poder Judiciário seja instado a proteger os legítimos interesses dos contratados prejudicados e a Corte de Contas seja acionada para fiscalizar a regularidade das medidas adotadas pelo Poder Público. É preciso ser firme para não permitir nem incentivar alívios transitórios fundados na negativa de direitos legalmente garantidos. E isso não apenas porque assim dispõe a lei brasileira, mas também porque não se pode proteger iniciativas do Poder Executivo que aparentemente significam contenções imediatistas de gastos, sob o risco de os julgadores chancelarem a construção de uma situação ainda mais desfavorável ao erário no médio e longo prazo.

As regras de pagamento dos contratos públicos devem ser respeitadas em benefício da população destinatária dos serviços públicos, da imagem da Administração Municipal no mercado e dos cofres públicos.

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*Douglas Oliveira é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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