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Violação a direito e declaração

Como ressalta Carlos Alberto Alvaro de Oliveira "o exercício primeiro da demanda declaratória não obsta ao exercício das outras, porque aí haverá um plus em relação à primeira. Se já exercida, contudo, demanda condenatória, mandamental ou executiva, ao aforamento da declaratória pode opor-se exceção de litispendência, visto que a declaração está automaticamente embutida nas primeiras".

26/10/2017

Todas as sentenças de mérito no processo de conhecimento possuem um conteúdo declaratório, pois o reconhecimento do direito é a elas intrínseco. Na verdade, historicamente, "o nome de sentenças declaratórias (judgements déclaratoires, Festsllungsurteile, declaratory judgements) compreende lato sensu todos os casos em que à sentença do juiz não se pode seguir execução. Neste largo significado, inclui-se todo o acervo das sentenças que rejeitam a demanda do autor e o das sentenças constitutivas", Chiovenda, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Saraiva, vol. I, 1969, n. 59, p. 209). Mas existem decisões em que há apenas a declaração e são denominadas sentenças de mera declaração.

Disso, entretanto, não decorre a inadmissibilidade da ação declaratória nos casos em que é admissível a ação condenatória. Nesse sentido é o teor do artigo 20 do Código de Processo Civil ao dispor que pode ser proposta ação declaratória inclusive após a violação do direito. A declaração nesses casos tem importante função de evitar litígios futuros ou mesmo a continuidade do processo na medida em que com a definição do direito poderá haver o cumprimento espontâneo por parte do obrigado, evitando atividades executivas.

Como ressalta Carlos Alberto Alvaro de Oliveira "o exercício primeiro da demanda declaratória não obsta ao exercício das outras, porque aí haverá um plus em relação à primeira. Se já exercida, contudo, demanda condenatória, mandamental ou executiva, ao aforamento da declaratória pode opor-se exceção de litispendência, visto que a declaração está automaticamente embutida nas primeiras" (Teoria e prática da tutela jurisdicional, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 160).

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*Paulo Henrique Lucon é fundador e sócio do escritório Lucon Advogados.

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