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Olhos atentos aos custos das contribuições previdenciárias

Sem a intenção de adentrar no mérito dos numerários suportados pelas empresas, tais como folha de salário, rescisão contratual e passivos judiciais, as contribuições sociais previdenciárias também refletem alto custo financeiro e, se não observadas, podem causar despesas desnecessárias.

26/10/2017

Em tempos de crise, não há quem ignore a possibilidade de diminuir custos. Uma questão desapercebida nos discursos de redução de carga tributária e diretamente relacionada aos gastos previdenciários das empresas é o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e que merece nossa especial atenção.

Por diversos fatores, indubitável é o custo anual com os gastos trabalhistas e encargos previdenciários das empresas. Sem a intenção de adentrar no mérito dos numerários suportados pelas empresas, tais como folha de salário, rescisão contratual e passivos judiciais, as contribuições sociais previdenciárias também refletem alto custo financeiro e, se não observadas, podem causar despesas desnecessárias.

Dentre elas está o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), anteriormente conhecido por SAT (Seguro de Acidente de Trabalho). O RAT é uma contribuição previdenciária paga pelo empregador com a finalidade de arcar com os custos dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais. Ou seja, trata-se de financiamento de indenização concedida aos trabalhadores de acordo com o risco de incapacidade laborativa.

A alíquota de contribuição para o RAT pode variar de 1% a 3% para empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve, médio ou grave, respectivamente, sendo incidente sobre o total da folha de pagamento dos funcionários e trabalhadores avulsos. Para a classificação do porcentual a ser aplicado ao RAT é utilizado o enquadramento CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) das empresas.

O RAT poderá ser reduzido em até 50% ou aumentadas em até 100%, a depender do desempenho da empresa em relação à sua atividade preponderante, ou seja, mensurado de acordo com a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais ocorridas num determinado período. Nessa ocasião é que o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é utilizado, consistindo em um multiplicador variável entre 0,5 e 2 aplicado sobre a alíquota RAT que, conforme dito, será diretamente relacionado aos eventos acidentários. Realmente, é um pouco confuso, por isso importa prestar atenção sobre o assunto.

Anualmente, o resultado do FAP é alterado e calculado sobre os dois últimos anos de histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. De acordo com os registros anuais das empresas dos eventos acidentários ou doenças que levarem os funcionários a requererem o benefício, quanto maior for o número de ocorrências, maior será o multiplicador do FAP, acarretando consequentemente em aumento do RAT. Mas se as empresas registrarem menos acidentes laborais ou doenças, haverá a bonificação com a aplicação do multiplicador variável do FAP de 0,5, reduzindo assim o RAT à metade.

A legislação permite aos contribuintes contestarem administrativamente o FAP a eles atribuídos. Assim, com a publicação do FAP 2017 – vigência 2018, o prazo estipulado será durante todo o mês de novembro. Também, é possível acessar a base de dados nacional em que aponta os fatores acidentários das empresas por CNPJ, possibilitando a comparação do índice de acidentalidade com outras empresas do setor.

Desse modo, caso os multiplicadores do FAP tenham passado desapercebidos nos estudos por redução de custos, essa é a oportunidade para as empresas revisitarem os dados previdenciários e, em caso de divergência, contestarem a classificação do FAP atribuída pela base de dados da Previdência Social.
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*Tatiana Maschietto Pucinelli é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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