O tratado entre Brasil e México para evitar a dupla tributação do imposto sobre a renda
Luciana Rosanova Galhardo*
Giancarlo Chamma Matarazzo*
Felipe Barboza Rocha*
Em 17.4.2006, foi publicado o Decreto Legislativo nº. 58, de 2006, aprovando o texto da Convenção entre Brasil e México destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda (“Tratado Brasil-México”). A medida ratifica os termos do Tratado assinado em 2003 na Cidade do México, o qual ainda deverá ser promulgado por Decreto do Presidente da República para produzir seus efeitos.
Importante instrumento para a consolidação das relações comerciais entre os países1, já que serve como garantia adicional de segurança jurídica na relação entre esses Estados, o Tratado Brasil – México tem como principal objetivo evitar situações de dupla tributação internacional da renda. Uma importante conseqüência do Tratado é que se fixam limites à tributação de royalties, juros e dividendos, entre outros rendimentos, pagos por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante.
Dividendos
Nos termos do artigo 10 do Tratado Brasil - México, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um beneficiário efetivo residente do outro Estado Contratante podem ser tributados também no primeiro Estado, mas limitados a: (i) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo dos dividendos for sociedade proprietária de pelo menos 20% das ações com direito a voto da sociedade que pagar os dividendos; e (ii) 15% do montante bruto nos demais casos. Assim, em tese, o Estado fonte pode exigir o Imposto sobre a Renda na Fonte (“IRF”) sobre dividendos pagos por sociedades ali sediadas até o limite previsto no Tratado Brasil-México. Vale notar que, atualmente, os dividendos pagos por sociedades brasileiras não estão sujeitos ao IRF.
O artigo 10 expressamente menciona que seus efeitos não se estendem à tributação dos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos. Assim, em princípio, o Estado em que estiver sediada a sociedade que gerar os lucros poderá tributá-los pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, independentemente da aplicação do referido artigo 10.
Juros
A tributação na fonte dos juros pagos por um residente de um Estado Contratante a um beneficiário efetivo residente no outro Estado também é limitada pelo Tratado (15% do seu montante bruto). Há três exceções a essa regra:
(a) os juros pagos ao Governo de um dos Estados, ou ao seu Banco Central, ou a qualquer instituição financeira de propriedade exclusiva desse Governo ou de uma de suas subdivisões políticas, são isentos do IRF, a menos que a eles se aplique a regra do item (b);
(b) os juros da dívida pública ou obrigações emitidas pelo Governo de um dos Estados só são tributáveis nesse Estado;
(c) os juros recebidos por fundos de pensão ou aposentadoria reconhecido por um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, desde que os fundos: (i) sejam os beneficiários efetivos dos rendimentos; e (ii) sejam geralmente isentos de imposto pela legislação de seu Estado de residência.
O Protocolo do Tratado Brasil – México determina que, no caso do Brasil, o termo “juros” compreende a remuneração sobre o capital próprio (juros sobre o capital próprio, mencionados na Lei nº. 9.249 (clique aqui), de 26.12.1995). Assim, em relação aos juros sobre o capital próprio pagos para beneficiário efetivo sediado no México, esse rendimento deverá ser tratado como “juros”, conforme o artigo 11 do Tratado Brasil-México.
Royalties e Prestação de Assistência Técnica e Serviços Técnicos
Nos termos do Protocolo do Tratado, o termo royalties abrange também “qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos”. É importante ressaltar que, a nosso ver, os serviços técnicos e assistência técnica sujeitos ao artigo 12 são aqueles que ensejam alguma transferência de tecnologia. Os serviços puros, a rigor, sujeitam-se ao regime dos artigos 7 (lucros das empresas) e 14 (serviços profissionais independentes), conforme o caso.
Cláusula da Nação Mais Favorecida
Em relação aos juros, royalties e dividendos, o Protocolo determina que, na eventualidade de o Brasil assinar novos tratados com alíquotas menores do que as definidas no Tratado Brasil-México, essas alíquotas valerão também para os fins do Tratado Brasil-México, no momento em que entrarem em vigor. No caso de juros e royalties, ainda que reduzidas, tais alíquotas não poderão ser inferiores a 4,9% e 10%, respectivamente.
Cláusulas anti-abuso e Disposições Gerais
Respeitando uma tendência presente nos últimos tratados assinados pelo Brasil, o Tratado Brasil-México traz uma série de cláusulas destinadas ao combate da evasão fiscal internacional e do abuso das disposições do Tratado Brasil - México (o chamado “treaty shopping”).
O artigo 28, parágrafo 3º, determina que o Tratado Brasil - México não impedirá que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional relativa a capitalização insuficiente (“thin capitalization rules”) ou para combater o diferimento, incluída a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação CFC) ou outra legislação similar.
Em relação ao Brasil, esse dispositivo guarda relação com as regras de tributação em bases universais, nos termos previstos na Lei nº. 9.532 (clique aqui), de 1997, com as alterações introduzidas pelo artigo 74 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 2001. Referidas normas determinam a tributação dos lucros auferidos por sociedades controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior ao término do ano fiscal brasileiro (31.12), independentemente da sua efetiva disponibilização. A nosso ver, há argumentos para sustentar que a tributação automática de lucros auferidos no exterior contraria o disposto no artigo 7º dos tratados firmados pelo Brasil. O parágrafo 3º do artigo 28 do Tratado Brasil – México encerra essa discussão, deixando claro que esse Tratado não limita a aplicação das regras de tributação em bases universais (Lei 9.532/97 e Medida Provisória 2.158-35/01).
Embora, em princípio, o parágrafo 3º do artigo 28 seja contrário ao interesse dos contribuintes, é possível interpretá-lo de maneira positiva. Isso porque, ao declarar expressamente que o Tratado Brasil-México não impede a aplicação da legislação de tributação em bases universais dos países envolvidos, o legislador brasileiro permite a interpretação de que a legislação de tributação em bases universais encontra limites nas disposições dos demais tratados contra a dupla tributação de que o Brasil é signatário.
Vale ainda observar que a determinação contida no Tratado Brasil-México visa assegurar a aplicação da legislação de tributação em bases universais às sociedades controladas, o que permite interpretar que a regra não se aplica às sociedades coligadas no exterior.
Os artigos 10, 11 e 12, todos in fine, trazem ressalva à aplicação de suas disposições quando as autoridades competentes acordarem que a estrutura na qual se pagam tais rendimentos foi estabelecida com o principal propósito de tirar vantagem do Tratado, ou seja, quando forem abusivas. Nesses casos, aplicar-se-ão as disposições do Direito interno do país da fonte dos rendimentos.
As “autoridades competentes” mencionadas em tais artigos devem atuar em conjunto. Isso porque, conforme determina o artigo 28, parágrafo 1º, do Tratado, somente poder-se-á negar a aplicação do Tratado Brasil – México a um caso específico mediante procedimento amigável (definido no artigo 25 do Tratado), em que fique caracterizado o uso abusivo das disposições do Tratado Brasil - México.
Por fim, vale comentar que o Tratado Brasil-México, ao contrário daquele firmado entre Brasil e Portugal, não inclui a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”) dentre os tributos abrangidos por suas disposições.
Conclusão
O Tratado Brasil-México deve ser comemorado, já que expande nossa rede de cooperação internacional e serve como importante estímulo às relações comerciais entre os países envolvidos.
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1O México é o destino de 3,7% das exportações brasileiras, enquanto os produtos vendidos pelo Brasil representam 1,9% das importações mexicanas. Apesar dos baixos percentuais, o volume das negociações tem aumentado significativamente: cresceu de aproximadamente US$ 1 bilhão em 1999 para mais de US$ 4 bilhões em 2004 (cf. S. Rios. “Relações Comerciais entre o Brasil e o México”, disponível em https://www.cni.org.br/produtos/com_ext/src/Estudos_CNI_1.pdf)
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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