Sabe-se que a mediação é norteada por diversos princípios e que talvez o mais importante deles seja o da autonomia da vontade, também chamado de princípio da voluntariedade ou do consensualismo processual, que consiste na liberdade das partes de decidirem a forma e o conteúdo da mediação.
Ocorre que, para que sejam consideradas válidas e, principalmente, reflitam a real vontade das partes, essas decisões precisam ser livres e conscientes, ou seja, elas não podem estar influenciadas pela opinião de outras pessoas, tampouco baseadas na falta de conhecimento da própria parte sobre o âmbito e as consequências de suas escolhas.
Daí porque o legislador brasileiro definiu que o chamado princípio da decisão informada também deve nortear a mediação e, mais do que isso, que é dever do mediador colocá-lo em prática.
Para tanto, sem comprometer sua exigida imparcialidade, o mediador deve prestar esclarecimentos claros e suficientes para as partes sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvam cada uma de suas decisões ao longo de toda a mediação.
Isso porque, embora eventual acordo não dependa do direito que as partes possuam (ou acreditem possuir), elas precisam ter as informações necessárias para, de forma livre e consciente, tomarem as decisões mais adequadas aos seus interesses em cada momento específico da mediação.
Por esse motivo, é recomendável que as partes estejam acompanhadas de seus advogados nas reuniões (ou sessões ou audiências) de mediação, independentemente do tipo que for: judicial ou extrajudicial.
Além de trazer mais conforto e segurança para as partes e, nessa medida, cooperar com mencionado dever do mediador, até porque o exercício dessa função não requer formação jurídica, tal assessoria técnica tende ainda a garantir que as partes tomem decisões realmente informadas e, assim, que a mediação seja válida e mais produtiva.
_____________