Migalhas de Peso

A eficácia da mediação privada na solução de conflitos empresariais

Vale mencionar que a mediação privada pode acontecer a qualquer tempo: antes do conflito ser nominado, num trabalho de construção de consenso conjunto entre mediadores e partes; com o conflito já nominado e estabelecido, mas antes de eventual procedimento arbitral ou judicial; ou ainda no curso de um processo.

5/10/2017

A redução de custos e maximização de ganhos sempre podem ser consideradas metas de qualquer organização, mas numa economia instável e com prognóstico incerto como a que vivenciamos passam a ser prioritárias.

A mediação privada é, neste contexto, uma ferramenta única para as empresas alcançarem estes objetivos. No Brasil, no entanto, ainda é um procedimento pouco conhecido e pouco utilizado por gestores e advogados no âmbito empresarial.

O conflito é normalmente visto como algo negativo quando na realidade é inerente a qualquer relação, incluindo a empresarial. Empresa de sucesso não é aquela que não tem conflitos, mas a que melhor sabe gerenciá-los, com maior celeridade e menores custos.

Daí a importância de os gestores conhecerem todas as ferramentas existentes para esta finalidade.

À parte dos benefícios de pacificação social, por resolver de fato o conflito e não apenas encerrá-lo por uma resolução impositiva de um terceiro, a mediação privada alcança também outras metas objetivas das empresas, tais como: melhores resultados financeiros ao evitar custos diretos e indiretos de processos longos e caros; menos custos, em muitos casos, se comparados aos modelos tradicionais de solução de conflitos (há câmaras privadas de mediação, como é o nosso caso, que não têm custas iniciais para o procedimento e os valores só são devidos ao final, concomitantemente à assinatura de eventual acordo); melhora de imagem junto aos consumidores e ao mercado ao diminuir o número de processos formais nos quais está envolvida.

A celeridade, o sigilo, a previsibilidade das soluções e a independência das partes também são benefícios relevantes do procedimento.

Na prática isso quer dizer que os gestores podem trazer para as reuniões de mediação situações que poderiam não ser alcançadas nos modelos tradicionais de resolução de conflitos.

Estes últimos, por observarem regras formais de condução e endereçamento das questões podem levar os envolvidos a assumirem posições determinadas e muitas vezes antagônicas, que tendem a perdurar, se não se acirrar, durante o processo.

A informalidade da mediação, no sentido de permitir que as partes tragam para as reuniões qualquer visão ou enfoque das questões debatidas, protegidas pelo sigilo, implica maior liberdade nos argumentos de parte a parte, possibilitando soluções antes não consideradas ou imaginadas.

Mas por que a presença do(s) mediador(es) pode(m) fazer a diferença no encaminhamento do acordo em relação a uma negociação da qual participe apenas os envolvidos e seus advogados?

Porque um terceiro imparcial, com experiência no âmbito empresarial, capacitado com técnicas de comunicação e facilitação dos diálogos, sem uma agenda pré-determinada quanto à solução das questões trazidas à mesa permite que os debates tenham um caráter produtivo, num ambiente controlado, exclusivamente com a preocupação da fluência das ideias e argumentos.

Nesse contexto é possível separar questões subjetivas de questões objetivas resultando num acordo construído pelos próprios envolvidos que são quem melhor sabe o que lhes é conveniente e factível.

Não há imposição de soluções que possam ser descumpridas, gerando mais desgaste e mais custos com a perpetuação do conflito, nas chamadas "ações filhotes" do conflito original. São soluções sustentáveis.

Além disso, apesar do caráter informal da mediação, os acordos ali alcançados têm validade de título executivo extrajudicial e podem, a critério das partes, ser levados à homologação judicial, tendo valor de sentença.

Por fim, vale mencionar que a mediação privada pode acontecer a qualquer tempo: antes do conflito ser nominado, num trabalho de construção de consenso conjunto entre mediadores e partes; com o conflito já nominado e estabelecido, mas antes de eventual procedimento arbitral ou judicial; ou ainda no curso de um processo.

Em qualquer momento, desde que haja voluntariedade das partes que podem fazer o requerimento ao juiz ou árbitro para que suspenda o processo visando a eventual acordo em mediação privada, quando ficarão suspensos também os prazos prescricionais (artigo 17, parágrafo único da Lei 13.140/15).

Em não havendo acordo, retoma-se o processo.

A mediação empresarial já é bastante utilizada em outros países. Nos EUA, por exemplo, em pesquisa de 2011, 98% das 1.000 maiores empresas da Revista Fortune já utilizavam a mediação na solução de seus conflitos, alegando melhores resultados e economia de tempo e de dinheiro.

Então por que no Brasil, em 2017, a maioria das empresas ainda não busca a mediação privada como solução de conflitos?

Por desconhecerem o procedimento na prática, dado que a lei que o regulamenta é relativamente recente (2015). Por inércia em alterar sua forma de atuação. Por desconfiança quanto a sua efetividade. Por preocupação de alguns advogados de que o método possa reduzir seu retorno financeiro ou minimizar sua atuação. Por uma cultura beligerante da sociedade em geral.

Nesse sentido, vale fazer a experiência, com o cuidado de se buscar mediadores experientes e capacitados, inclusive especializados em mediação privada empresarial. É a descoberta de uma ferramenta racional, efetiva e econômica de solução de conflitos. E muito vantajosa, sobretudo quando a Câmara de Mediação somente cobra custas no final, casa haja algum tipo de acordo entre as partes.

________________

*Nathalie Martinez Biazzi formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Formou-se como mediadora pela Fundação Getúlio Vargas. É advogada, empresaria e mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.

*Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela USP. Jurista e cientista criminal. Diretor-presidente do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes e Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça, Juiz de Direito e Advogado.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024