Milhares de processos abarrotam os tribunais brasileiros. Para dar efetividade à entrega de justiça, muitos tribunais têm adotado uma forma mais célere de julgamento nas sessões plenárias, de modo que centenas de processos são julgados em lista, ou em bloco, sem nenhum destaque. Em um cenário como este, a importância da sustentação oral se avulta.
A sustentação oral é a oportunidade de tirar um processo da "vala comum" e provocar o debate mais minucioso sobre a causa. A depender da instância é a última chance. Embora haja a estimativa que nem em 10% das causas em que se poderia fazer sustentação oral, esta efetivamente ocorre, 10% de muitos processos é muita coisa e por vezes os pedidos de sustentação oral tomam muito, senão todo o tempo de uma sessão de julgamento.
Há quem defenda, até mesmo entre os magistrados, que a sustentação oral é perda de tempo, alonga por demasia as sessões, é inútil porque o voto do relator já vem pronto, maturado e ele dificilmente vai alterá-lo.
Nada disto é verdadeiro. Sustentações orais bem feitas podem virar julgamentos, e dão a oportunidade para todos os julgadores reexaminarem a matéria e, quiçá, chegar a outro entendimento a que não chegariam se não fossem provocados.
Mas de fato é perceptível uma movimentação dos tribunais para limitar o número de sustentações orais nas sessões de julgamento, com o propósito de que a sessão "flua" melhor, olvidando-se, todavia, que o advogado não é coadjuvante de uma decisão judicial e sim exerce função essencial à Justiça. Não há Justiça sem advogado.
Algumas medidas no sentido de restringir a participação de advogados sustentando oralmente nas tribunas dos tribunais estão sendo adotadas e precisam ser revistas.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 937, dispõe que na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente ao recorrente, ao recorrido, nos casos de sua intervenção ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões no recurso de apelação, ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, rescisória, mandado de segurança e na reclamação, agravo no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência e em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
O Código de 2015 foi tão minudente sobre o assunto que cuidou até do prazo para inscrição de sustentação oral, neste mesmo art. 937, § 2º que diz:
§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
A limitação da lei é para que o pedido de sustentação seja feito até o início da sessão de julgamento para, por óbvio, permitir que ela flua com ordem e organização. Outra limitação digna de nota, vem no bojo de uma inovação que considera a imensidão do país, e a distância física de muitas cidades em relação à capital onde fica a sede do Tribunal, qual seja, sustentação oral remota.
Nestes casos, o pedido de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, deve ser feito até o dia anterior ao da sessão. Confira-se o dispositivo legal:
§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. (art. 937/CPC)
Então, por lei, não há limitação de quantidade de sustentações orais por sessão, não há exigência para que o requerimento seja feito até tantas horas antes da sessão ou em um determinado prazo a partir de qualquer outro momento processual.
Não obstante, temos visto algumas iniciativas dos Tribunais para colocar regras para os pedidos de sustentação oral que não se sustentam em lei e têm causado verdadeiros tumultos processuais.
A 3ª Turma do Tribunal de Justiça de Brasília, por exemplo, tem submetido os advogados a uma verdadeira corrida para defenderem seus clientes através de sustentações orais. Se o réu não estiver preso, a Turma só permite que se inscrevam 3 advogados para sustentação. Os advogados então têm que chegar muito antes do início das sessões para conseguir um dos três primeiros lugares na fila que lhes oportunizarão a sustentação oral.
Se em matéria cível uma sustentação pode impedir prejuízo de toda monta, em matéria criminal uma sustentação pode ser a diferença entre a prisão e a liberdade. Esta situação flerta perigosamente com a inconstitucionalidade, porque cerceia o direito de defesa do cidadão, que deve ser exercido por todos os meios admitidos em processo, inclusive e principalmente pela defesa oral dos argumentos.
Mas esta tentativa de limitar a sustentação ao pretexto de organizar a pauta não se restringe a tribunais locais.
O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal da Cidadania, editou no apagar das luzes do ano judicial de 2016, uma emenda regimental que visa ordenar o crescente número de requerimentos para sustentação oral, cuja realização em uma única sessão de julgamento, tornou-se inviável.
De fato, era comum no início das sessões, os presidentes informarem que naquele dia tinham 20, 25 sustentações. Algumas vezes os advogados de Brasília eram preteridos em favor dos advogados de outros Estados em uma tentativa de minorar as questões de deslocamento destes causídicos. Mas na maioria das vezes, o advogado precisava ir cinco ou seis vezes às sessões de julgamento para sustentar em seu processo.
Após esta emenda, o art. 158 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. Desejando proferir sustentação oral, o interessado deverá requerê-la à Coordenadoria do Órgão Julgador até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo das preferências legais e regimentais, excetuadas as hipóteses de recursos com julgamento em mesa que admitam sustentação oral, a ser requerida até o início da sessão.
§ 1º Terão preferência para a sustentação oral, na seguinte ordem, mediante comprovação de sua condição, aqueles com necessidades especiais; as gestantes, as lactantes, enquanto perdurar o estado gravídico ou o período de amamentação; as adotantes, as que derem à luz, pelo período de 120 dias (art. 7-A da lei 8.906, de 4 de julho de 1994); e os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos.
§ 2º O Plenário poderá disciplinar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização das sustentações orais requeridas no prazo previsto no caput deste artigo."
A cada dia o apego das Turmas a este art. 158 aumenta de tal forma que se em um processo pautado o advogado se inscrever na primeira hora do terceiro dia após a publicação da pauta, mesmo que o julgamento esteja previsto para a semana seguinte, ele não conseguirá sustentar se apenas ele estiver inscrito.
Para não prejudicar o advogado, a solução salomônica que pelo menos as duas Turmas de Direito Público encontraram foi tirar o processo de pauta e republicar, para que o advogado, devidamente repreendido em público durante a sessão de julgamento, faça a inscrição até o segundo dia útil após a republicação da pauta.
Se neste processo em que o advogado de uma das partes não se inscreveu em até 2 dias, o advogado da outra parte tiver se inscrito no prazo, ambas as sustentações podem ser feitas, desde que o relator não se oponha, e o advogado inscrito em tempo também o permita.
Na sessão do dia 27 de setembro de 2017, da 1ª Seção, o presidente da Seção informou que a Presidente do Tribunal está em tratativas com o Conselho Federal da OAB para revisar o art. 158 do Regimento Interno. Não obstante, após intenso debate entre os Ministros, os processos em que os pedidos de sustentação oral foram feitos a destempo foram retirados de pauta, e naqueles em que pelo menos um dos advogados das partes fez o pedido no prazo dos dois dias, o advogado da outra parte pode fazer a sustentação, com a autorização do Ministro relator e do colega advogado.
Conquanto seja justa a preocupação do Superior Tribunal de Justiça de dar vazão à pauta de julgamentos, esta resolução fere frontalmente o § 2º do art. 937 do CPC. Por mais que o Tribunal tenha legitimidade para organizar a rotina de julgamentos por meio de seu regimento interno, esta organização se limita a normas procedimentais, instrumentais.
Antes desta resolução, há muito tempo o STJ tinha colocado a tecnologia a favor dos advogados. O pedido de sustentação ou de preferência era (e ainda é) feito por meio eletrônico, mas sem limitações. Se o advogado não fizesse o pedido de sustentação ou preferência por meio eletrônico, ele poderia chegar à sessão de julgamento até antes de seu início e fazer seu pedido. Se já o tivesse feito por meio eletrônico, bastava a confirmação.
Isto permitia que advogados de qualquer lugar do nosso país continental, que não estivesse habituado à rotina do STJ, não desse literalmente viagem perdida.
A mesma tecnologia continua à disposição dos advogados. Só que agora para, por assim dizer, oprimi-los, pressioná-los. Se por alguma razão, até mesmo de conveniência e oportunidade, o advogado não decidiu se aquele processo deve ser sustentado oralmente, tem que se inscrever para não correr o risco de seu processo ser simplesmente retirado de pauta.
Esta retirada de pauta tem um custo muito alto para o cliente.
Com o passar do ano de 2017, os problemas referentes ao pedido de sustentação oral têm diminuindo. Resiliência. Advogados públicos e privados têm aceitado a situação de violação ao CPC em benefício da possibilidade de sustentar oralmente e de não ter processos retardados, até porque judicialmente não tem para quem recorrer.
Não obstante esta conformação, são ainda frequentes acaloradas discussões sobre pedidos de sustentação no âmbito das sessões de julgamento do STJ, perdendo-se um tempo enorme para resolver casuísmos. A celeridade das sessões ainda não foi plenamente alcançada, até porque não é o tempo dispendido para ouvir uma sustentação oral que retarda seu andamento.
Ainda que se diga que o objetivo do novo art. 158 do Regimento Interno do STJ seja organizar as sessões de julgamento, seu efeito colateral é a perceptível queda nos pedidos de sustentação oral, o que só prejudica o jurisdicionado.
Este artigo 158 do Regimento Interno do STJ encerra uma invencível contradição com a razão de ser de um Tribunal da Cidadania e precisa mesmo ser revisto.
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