O fiduciante dá em alienação fiduciária, neste ato ao fiduciário, o bem a seguir descrito: (descrever minuciosamente o bem a ser alienado fiduciariamente).
O fiduciário deterá o domínio resolúvel dos bens alienados fiduciariamente, até a total liquidação das obrigações assumidas neste contrato, ficando o fiduciante investido da posse direta dos mesmos, na qualidade de depositário.
O fiduciante, neste ato, declara que conhece e aceita o encargo de DEPOSITÁRIO, assumindo inteiramente todas as responsabilidades legais e contratuais daí decorrentes, sem qualquer despesa e ônus para o fiduciário.
O fiduciante se obriga a manter o bem dado em garantia em perfeito estado de conservação e segurança.
Constitui, ainda, obrigação do fiduciante realizar e manter, até o integral cumprimento das obrigações ora assumidas, o seguro total dos bens anteriormente descritos e caracterizados, em companhia seguradora a ser aceita pelo fiduciário, constando expressamente da apólice de seguro que, em caso de sinistro, a indenização respectiva será paga diretamente ao fiduciante, ficando os valores correspondentes à indenização caucionados em favor do fiduciário, até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo fiduciante no presente instrumento.
Da cláusula de alienação fiduciária constará sob responsabilidade às custas do fiduciante em todos os documentos do bem alienado, bem como no certificado de propriedade quando se tratar de veículo automotor, comprometendo-se o fiduciante a apresentar o dito certificado ao fiduciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato.
O fiduciário poderá, a qualquer momento vistoriar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, bem como examinar os documentos a ele (s) relativo(s).
O fiduciário, na qualidade de proprietário fiduciário, exercerá sobre o(s) bem (ns) dado (s) em garantia, todos os direitos que lhe são assegurados pela legislação vigente, e, no caso de inadimplência das obrigações, principal e acessórias, assumidos pelo fiduciante no instrumento, poderá excutir a garantia ou, a seu critério, alienar os bens, independentemente de leilão, hasta publica, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, e aplicar produto obtido na amortização ou liquidação das obrigações do fiduciante podendo , para tanto, representá-lo perante terceiros, assinando todos e quaisquer documentos necessários para tais finalidades, inclusive para averbar a garantia nos registros competentes.
Caso o produto da realização da garantia não seja suficiente para liquidar as obrigações assumidas no contrato, o fiduciante e seus coobrigados permanecerão responsáveis pelo saldo remanescente e respectivos encargos moratórios.
Serão de responsabilidade do fiduciante todos e quaisquer ônus decorrentes do registro, averbação e manutenção dos bens dados em garantia.
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