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Governança Corporativa - XI - Princípio da função social da empresa

Após tratar dos princípios da eticidade, moralidade, ativismo societário, proteção ao acionista minoritário, tratamento eqüitativo, transparência e divulgação de informações, independência dos administradores, responsabilidade dos administradores e razoabilidade ou proporcionalidade, chegamos ao décimo e último princípio de governança corporativa – o da função social da empresa, o mais controverso, examinado e discutido atualmente.

28/6/2006

 

Governança Corporativa

 

-XI-

 

Princípio da função social da empresa

 

Jorge Lobo*

 

Após tratar dos princípios da eticidade, moralidade, ativismo societário, proteção ao acionista minoritário, tratamento eqüitativo, transparência e divulgação de informações, independência dos administradores, responsabilidade dos administradores e razoabilidade ou proporcionalidade, chegamos ao décimo e último princípio de governança corporativa – o da função social da empresa, o mais controverso, examinado e discutido atualmente.

 

Ele se dirige, em primeiro lugar, aos administradores das empresas, sobretudo das megacompanhias industriais, orientando-os a atentarem para as questões ambientais, quando forem decidir implantar ou expandir as instalações fabris da companhia; a privilegiarem o desenvolvimento sustentável, para evitar agredir e por em risco o ecossistema; a darem especial tratamento à extração de recursos naturais, para garantir um futuro saudável para as próximas gerações, etc.

 

Os arautos desse princípio têm sustentado, acerbamente, que somente quando acionistas controladores e principais executivos se conscientizarem da função social da empresa, as companhias transnacionais deixarão de exportar poluição dos países desenvolvidos e produzir por menores custos com o sacrifício das nações mais pobres (Dine).

 

Pregam ainda que os objetivos das companhias não se limitam a maximizar os lucros e os ganhos de capital dos acionistas, já que elas devem zelar por seus empregados e pela comunidade onde atuam (Blair), bem como que as companhias, no curso de seus negócios, devem devotar uma parte considerável de seus recursos ao bem-estar público e a propósitos humanitários, educacionais e filantrópicos (Mitchell, Cunningham e Solomon).

 

Nos EUA, embora “pátria do capitalismo selvagem”, a intervenção do Poder Judiciário nas sociedades americanas não se restringe às matérias econômicas, eis que ela também prima por garantir valores institucionais básicos, como família, comunidade e convivência.

 

Como anota David Sciulli, desde a formação do governo americano, as cortes e legislações estaduais foram encarregadas da função de supervisionar e regular as atividades corporativas, tendo maior importância as cortes dos estados de Delaware, Nova Iorque, Nova Jérsei e Califórnia, podendo-se dizer, em síntese, que as cortes estaduais visam proteger as sociedades americanas dos possíveis danos causados pelo poder corporativo, além, por certo, de assegurar a observância dos direitos e interesses dos acionistas minoritários, credores, fornecedores, empregados e executivos de médio escalão.

 

Também nos EUA desenvolveu-se a doutrina, consoante pontifica Thomas Donaldson, da “Responsabilidade Social Empresarial”, segundo a qual as corporações têm deveres com o bem-estar da coletividade e “compromisso subjacente com princípios como integridade, imparcialidade e respeito pelas pessoas”.

 

Por fim, o IBGC, em seu Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, afirma: “Conselheiros e executivos devem zelar pela perenidade das organizações (visão de longo prazo, sustentabilidade) e, portanto, devem incorporar considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações. Responsabilidade Corporativa é uma visão mais ampla da estratégia empresarial, contemplando todos os relacionamentos com a comunidade em que a sociedade atua. A ‘função social’ da empresa deve incluir a criação de riquezas e de oportunidades de emprego, qualificação e diversidade da força de trabalho, estímulo ao desenvolvimento científico por intermédio de tecnologia, e melhoria da qualidade de vida por meio de ações educativas, culturais, assistenciais e de defesa do meio ambiente”.

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*Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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