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Vistos para técnicos estrangeiros - Novas regras

Após 90 dias de suspensão das Resoluções Normativas nºs 34 e 53, do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, que definiam os procedimentos a serem adotados para a concessão de visto temporário e autorização de trabalho a estrangeiros, foi publicada uma nova Resolução que passará a disciplinar os vistos para técnicos estrangeiros.

11/9/2003

 

Vistos para técnicos estrangeiros – Novas regras

 

Milena Lobo Mitraud*

 

Após 90 dias de suspensão das Resoluções Normativas nºs 34 e 53, de 10 de agosto de 1999 e 19 de julho de 2002, respectivamente, do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, que definiam os procedimentos a serem adotados para a concessão de visto temporário e autorização de trabalho a estrangeiros que venham ao País prestar serviços de assistência técnica, sem vínculo empregatício com a contratante nacional, foi publicada uma nova Resolução Normativa que passará a disciplinar os vistos para técnicos estrangeiros.

A nova Resolução Normativa nº 55, daquele Conselho, publicada em 29 de agosto de 2003, revoga ambas as Resoluções Normativas acima mencionadas bem como a Resolução Administrativa nº 4, de 21 de maio de 2003, as quais tratavam dos procedimentos a serem adotados para a apresentação dos pedidos de concessão de visto temporário a técnicos estrangeiros.

A concessão de quaisquer vistos temporários a técnicos estrangeiros deverá atender as exigências previstas na nova Resolução Normativa nº 55, que excluiu expressamente do conceito de assistência técnica funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Preceitua o Estatuto do Estrangeiro que "na aplicação dessa lei, atender-se-á, precipuamente, à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional". Nesse sentido, a concessão do visto, nos termos da mencionada Resolução Normativa, fica condicionada à apresentação de um Programa de Treinamento da mão-de-obra nacional. Além disso, a prorrogação dos vistos e/ou concessão de novos vistos também dependerá da comprovação dos resultados alcançados pelo Programa de Treinamento.

Passa-se a exigir também a existência de um seguro de saúde para o técnico estrangeiro, válido no território nacional e de um termo de compromisso de repatriamento do estrangeiro ao término da prestação de serviços ou pela rescisão do instrumento firmado com a instituição estrangeira ou quando da rescisão contratual do empregado estrangeiro com a instituição estrangeira contratante.

No que se refere ao contrato, ao acordo de cooperação ou ao convênio, firmado entre a pessoa jurídica estrangeira e a pessoa jurídica brasileira, instrumentos basilares para a concessão dos vistos a técnicos estrangeiros, permanecem basicamente os mesmos da antiga Resolução Normativa nº 34/1999. Cumpre-nos, contudo, ressaltar que a nova Resolução Normativa nº 55/2003 exige que tais instrumentos demonstrem o programa para a transferência de tecnologia e/ou de treinamento nos programas de assistência técnica a brasileiro, conforme mencionado acima.

Outra inovação trazida por essa nova Resolução Normativa se refere ao prazo de validade dos vistos. Muito embora o Estatuto do Estrangeiro preveja que o prazo de estada no Brasil para titulares de visto temporário para técnico seja de até dois anos, a aludida Resolução concede prazos diferenciados de estada no Brasil, dependendo da situação na qual se encontra o técnico estrangeiro.

I. POR PRAZO DE DOIS ANOS PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO

Na hipótese de transferência de tecnologia, quando fundamentada em (i) instrumento averbado ou registrado no órgão competente a caracterizar licença de direitos ou aquisição de conhecimentos tecnológicos ou contratos de franquias; ou (ii) em instrumento celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica de direito público nacional e pessoa jurídica estrangeira.

II. POR PRAZO DE 12 MESES PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO

Nos casos de assistência técnica e/ou cooperação técnica, quando fundamentados em (i) instrumento emitido pela Receita Federal, para compra e venda de equipamento com assistência técnica; (ii) instrumento assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação do vínculo associativo e (iii) acordo ou convênio.

III. POR PRAZO DETERMINADO E IMPRORROGÁVEL DE ATÉ 90 DIAS

Na situação em que a empresa nacional necessite trazer o estrangeiro para prestar serviços de assistência técnica, desde que a empresa comprove possuir algum dos instrumentos supra mencionados a amparar a real necessidade da vinda do técnico estrangeiro. Cumpre-nos esclarecer que, antes de decorrido 180 (cento e oitenta) dias do término da validade deste visto, não poderá ser concedido um novo visto de mesma natureza.

VI. POR PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS

Em caso de emergência, a critério da autoridade consular, o visto temporário poderá ser concedido por prazo improrrogável de 30 dias, uma única vez a cada período de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro.

Nos termos do parágrafo único, do artigo 6º, da referida Resolução Normativa "entende-se por emergência a situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços."

Com base no acima exposto, acredita-se que o Conselho Nacional de Imigração, ao disciplinar a importação de mão-de-obra técnica, objetivou atender os preceitos estabelecidos no Estatuto do Estrangeiro. De um lado, estabeleceu a exigência de documentos e comprovações para evitar o uso indevido dessa modalidade de importação de mão-de-obra e, de outro lado, procurou agilizar os processo de concessão de visto temporário e de autorização de trabalho a técnico estrangeiro, no intuito de incrementar o pólo tecnológico brasileiro, sem prejudicar a mão-de-obra nacional.

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* Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

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