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Considerações sobre a transformação de registro de Sociedade Limitada para EIRELI em ato único

Destaca-se se tratar de transformação de registro, e não de transformação entre tipos societários, posto que a EIRELI, por opção do legislador, é espécie de pessoa jurídica e não tipo societário.

4/9/2017

A Instrução Normativa 35 do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, em vigor desde maio de 2017, que dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão, prevê a possibilidade de transformação de registro de Sociedade Limitada para EIRELI em um único ato1, buscando adotar, em certa medida, tom "desburocratizador".

Até então, exigia-se que primeiramente se promovesse a alteração contratual que deliberasse a permanência de um único sócio, e, posteriormente, o arquivamento do ato de transformação de registro da Sociedade Limitada para EIRELI.

Hodiernamente, prevê a normativa a possibilidade de que esta transformação de registro seja realizada em um único ato.

Dispõe referida Instrução Normativa:

Art. 9º O registro de sociedade empresária poderá transformar-se em registro de EIRELI.
§ 1º A transformação de registro a que se refere o caput deste artigo pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de sócios.
§ 2º Passado o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, a sociedade poderá, alternativamente, requerer a transformação do seu registro, recompor a pluralidade de sócios ou promover a dissolução. Não tomada qualquer dessas providencias, a sociedade operara como sociedade em comum.
§ 3º A deliberação pela transformação poderá ser seguida do ato constitutivo da EIRELI, no mesmo instrumento, respeitado o capital mínimo previsto no caput do art. 980-A do Código Civil2.

Na prática, entretanto, a instrumentalização deste ato único tem se mostrado desafiadora.

Primeiramente, destaca-se se tratar de transformação de registro, e não de transformação entre tipos societários, posto que a EIRELI, por opção do legislador, é espécie de pessoa jurídica e não tipo societário, encontrando-se prevista nos artigos 44, IV e 980-A, ambos do Código Civil3.

Além disso, ao se promover a transformação do registro em ato único, necessário se faz realizar as adequações pertinentes.

Faz-se necessário que o capital social da Sociedade Limitada que terá seu registro transformado respeite o capital mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente exigido para EIRELI pelo artigo 980-A. Caso se constate capital aquém deste valor, necessário que se delibere aumento de capital em momento anterior ou, ainda, no mesmo ato transformador.

Além disso, este ato transformador de registro necessitará dispor quanto ao ato constitutivo da EIRELI, que a disciplinará. Causa, no mínimo, estranheza concluir-se que o ato constitutivo, por ser parte integrante do ato transformador de registro, acabará sendo assinado por sócio ou sócios que estão se retirando da sociedade limitada.

Não sem motivo, pode-se observar que algumas Juntas Comerciais têm enfrentado dificuldades em recepcionar este instrumento, não apenas no que tange à análise deste ato transformador de registro, encontrando empecilhos nos próprios sistemas utilizados.

A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, publicou aviso em 20 de julho de 2017, informando que "o Sistema Integrador está em fase de desenvolvimento para atender a IN 35/2017 que possibilitará que sejam feitas transformações no mesmo processo de unipessoalidade4".

Além disso, esclareceu-se que a transformação de registro "deverá ser feita em instrumento separado e antes da transformação, conforme prevê orientação anterior, até que essa evolução no sistema seja resolvida na sua totalidade.5".

Nota-se, portanto, certa dificuldade no que tange à aplicabilidade da transformação de registro de sociedade limitada para EIRELI, porém a tendência é que isto seja mitigado com o tempo de aplicação deste instrumento.

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1 BRASIL, Departamento de Registro Empresaria e Integração – DREI, Instrução Normativa nº 35, ano 2017. Acessado em 31/08/2017.

2 BRASIL, Departamento de Registro Empresaria e Integração – DREI, Instrução Normativa nº 35, ano 2017. Acessado em 31/08/2017.

3 BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, instituiu o Código Civil, publicada no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2002. Acessado em 31/08/2017.

4 RIO GRANDE DO SUL. Junta Comercial, Industrial e Serviços. Notícias. Acessado em: 31/08/2017.

5 RIO GRANDE DO SUL. Junta Comercial, Industrial e Serviços. Notícias. Acessado em: 31/08/2017.

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*Paola Pereira Martins é advogada no Escritório Kolb, Quintana, Hilgert & Grechi Advogados.

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