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Investidores-anjo no Brasil

A nova legislação estabelece que investidores-anjo podem fornecer recursos a start-ups brasileiras sem receber em troca participação no seu capital social.

5/9/2017

Com a promulgação de nova legislação (mais especificamente a Instrução Normativa RFB 1719/17 combinada com a Lei Complementar 123, conforme alterada), as autoridades governamentais brasileiras enfim completaram o enquadramento jurídico no que diz respeito a (i) como os investidores-anjo podem canalizar recursos para start-ups brasileiras, e (ii) qual seria a tributação aplicável quando do retorno de seu capital.

Primeiramente gostaríamos de salientar que há alguns requisitos jurídicos e financeiros para que uma sociedade possa ser considerada uma start-up para fins da referida legislação sobre investidores-anjo, dentre os quais o fato de que tais sociedades devem ter um faturamento bruto anual máximo de R$ 4,8 milhões (aproximadamente USD 1,5 milhões/€ 1,3 milhões). Ademais, tais sociedades, para serem caracterizadas como start-up, não podem (i) ter participação societária no capital social de quaisquer sociedades personificadas ou (ii) serem constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Em apertado resumo, a nova legislação estabelece que investidores-anjo (os quais usualmente caracterizam-se como investidores que estão mais focados em auxiliar start-ups a expandir seus negócios, ao invés de obter lucro imediato sobre a operação comercial em si) podem fornecer recursos a start-ups brasileiras sem receber em troca participação no seu capital social. Deste modo, tais investidores-anjo encontrar-se-ão protegidos de qualquer decisão judicial que pretenda desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade para o fim de buscar, em caso de dívidas inadimplidas ou situação de insolvência, os investimentos e ativos exclusivos do próprio investidor-anjo.

Por outro lado, considerando que a legislação determina ainda que os investidores-anjo não poderão ter ingerência na administração do negócio, eles são considerados como protegidos de quaisquer efeitos falimentares ou de recuperação envolvendo a start-up brasileira (conhecidos no mercado como reorganization procedures).

Muito embora os investidores-anjo não possuirão títulos representativos do capital social da start-up local, a legislação permite que eles recebam até 50% (cinquenta por cento) dos lucros líquidos auferidos pela sociedade investida, por um período de até 5 (cinco) anos. É de bom alvitre registrar que referida participação nos lucros redundará em uma tributação na fonte que varia de 15% a 22,5%, a depender do tempo que o dinheiro do investidor permanecer no veículo local.

De qualquer maneira, é importante termos em mente que a nova legislação não proíbe as partes de regular seus interesses em investimentos locais mediante a utilização de mecanismos mais tradicionais, tais como empréstimos diretos, investimento em notas ou debêntures, ou até mesmo investimentos diretos no capital social das start-ups locais.

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*Welson H. Lassali Rodrigues é advogado do escritório Chiarottino e Nicoletti - Advogados.

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