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Impacto da reforma trabalhista nas relações empresariais

Dentre as diversas alterações que trata a lei 13.467/17, destaca-se as pertinentes: a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresariais; a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas quando caracterizada a sucessões de empresas ou empregadores e; o reconhecimento da existência de grupo econômico.

4/9/2017

O projeto de lei 6.787/16 que tratava da reforma trabalhista, aprovado pelo Congresso Nacional no dia 11 de julho de 2017, foi sancionado pelo Presidente da República em 13 de julho de 2017, data em que fora publicada a lei 13.467/17 no Diário Oficial da União.

A lei 13.467/17 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ressaltando que o período de vacatio legis da mesma é de 120 dias a contar de sua publicação oficial, portanto, somente entrará em vigor na data de 13 de novembro de 2017.

Dentre as diversas alterações que trata a lei 13.467/17, destaca-se as pertinentes: a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresariais; a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas quando caracterizada a sucessões de empresas ou empregadores e; o reconhecimento da existência de grupo econômico.

Com a entrada em vigor da lei 13.467/17, a responsabilidade do sócio retirante da sociedade empresária passará a ser disciplinada pelo seu artigo 10-A, o qual dispõe que o sócio retirante responderá subsidiariamente por obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade no período em que configurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da modificação do contrato social da empresa empregadora, observada a ordem de preferência insculpida nos incisos I ao III do dispositivo, senão vejamos:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.

Ressalta-se, que parágrafo único do dispositivo acima mencionado dispõe que "o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato".

Portanto, define-se que a partir da vigência da lei em comento, a responsabilidade do sócio retirante da sociedade, no que tange ao período em que figurou como sócio, será subsidiária e limitada a ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da alteração do contrato social, salvo se comprovada a fraude na alteração societária em prejuízo do empregado, ocasião em que a responsabilidade será solidária entre os sócios atuais e retirantes.

Outra inovação que a referida lei traz, refere-se à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em virtude da sucessão de empresas ou empregadores.

É cediço, que ocorre sucessão de empresas ou empregadores quando há mudança da propriedade da empresa ou alteração significativa na sua estrutura jurídica, como por exemplo, a venda da empresa, oportunidade em que a empresa sucessora continua utilizando a mão-de-obra da empresa sucedida.

Atualmente, a sucessão de empresas ou empregadores tem amparo no art. 10 c/c art. 448, ambos da CLT, valendo transcrevê-los:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Com fincas nos dispositivos acima transcritos, o entendimento jurisprudencial dominante de nossos tribunais pátrios é no sentido que a sucessão de empregadores gera a responsabilidade solidária, entre sucedida e sucessora, para com todos os créditos e débitos trabalhistas, contraídos pela empresa sucedida perante seus empregados.

A lei 13.467/17 vem para disciplinar o tema, incumbindo à empresa sucessora toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida.

Lado outro, se restar comprovado a fraude na sucessão dos empregadores em prejuízo do empregado, a responsabilidade será solidária entre as empresas sucedida e sucessora.

Vejamos o que dispõe o art. 448-A da lei 13.467/17:

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Dessa forma, a lei 13.467/17 regulamenta que a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho é única e exclusiva da empresa sucessora, mesmo que tenham sido contraídas à época da empresa sucedida, sem possibilidade de responsabilização desta última, salvo se comprovada fraude na transferência em prejuízo dos empregados.

Por fim, vejamos as alterações que a lei 13.467/17 traz quanto ao reconhecimento de grupo econômico de empresas.

Na legislação trabalhista em vigor, o simples fato de uma pessoa ser sócia de mais de uma empresa com a mera relação de coordenação entre essas empresas, já daria ensejo para o reconhecimento de grupo econômico, mesmo que as empresas exerçam atividades totalmente distintas, o que obviamente traz enorme insegurança jurídica aos empresários que possuem mais de uma empresa.

A lei 13.467/17, com o fito de garantir maior segurança jurídica aos empresários, incluiu o parágrafo 3º no art. 2º da CLT, cujo a redação segue abaixo:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

(...)

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (grifo nosso)

Restou inconteste no dispositivo acima transcrito, que o fato de uma pessoa ser sócia de uma ou mais empresas, por si só, não configura a existência de grupo econômico, sendo necessário para tanto, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Assim, com a entrada em vigor da lei em estudo, não mais será reconhecido o grupo econômico de empresas pelo simples fato de estas possuírem em seus contratos identidade de sócios.

Outrossim, somente haverá condenação/reconhecimento de grupo econômico se demonstrada a presença dos 3 requisitos estipulados no art. 2º, §3º da CLT, quais sejam, interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Preenchidos os requisitos acima mencionados, restará demonstrada a existência de grupo econômico e, por conseguinte, as empresas pertencentes ao mesmo grupo responderão subsidiariamente umas pelas outras.

Ante todo acima exposto e tudo mais contido na lei 13.467/17, tem-se que grande foi o avanço da legislação trabalhista ao disciplinar normas que regulamentam a responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresárias, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas nas sucessões de empregadores, e ainda, de criar requisitos para reconhecimento de grupo econômico.

____________________________

BRASIL, Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

_____, Decreto Lei 5.452, de 01 de maio de 1943.

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*Bruno César Silveira das Graças é advogado do escritório Barbero Advogados.

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