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Prioridades legais no sistema criminal acusatório democrático

Dever de fiscalização pelo Ministério Público em respeito aos princípios da celeridade e do devido processo à luz dos Direitos Humanos.

28/8/2017

O Ministério Público como fiscal das prioridades legais explícitas, aquelas que estão definidas em lei, ou implícitas, as que se pode considerar por analogia, seguindo a correta interpretação judicial em benefício e respeito à dignidade humana, de certos grupos sociais mais vulneráveis ou hipossuficientes desprovidos de melhor prestação jurisdicional no âmbito do sistema criminal.

O tempo para o exercício da prestação jurisdicional está nas normas e procedimentos, por força do princípio da celeridade processual (art.5º inc. LXXVIII CF cc. art. 6º CPC in analogia); assim, se deve levar em consideração algumas prioridades legais explícitas e implícitas para o devido processo legal-penal e não tardio, quando envolvem determinadas pessoas ou situações; a saber:

A título de direito comparado a lei 13.105/15 – Código de Processo Civil prevê:

"Artigo 1.048 Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário".

Tal disposição é perfeitamente aplicável na Justiça criminal, vez que o Código de Processo Penal estabelece no "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".

Vejamos 10 situações legais (explicitas ou implícitas) que exigem prioridade para a tramitação de processos e/ou procedimentos criminais:

1- pessoas com mais de 60 anos de idade, que participem de processos na qualidade de réu, vítima, testemunha... precisam de prioridades procedimentais que agilizem o próprio tramite da prestação jurisdiciona. A lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) define pessoa idosa aquela com 60 (sessenta) anos de idade ou mais; regra esta para todas as hipóteses, tanto no âmbito administrativo como na justiça cível e criminal, por ser mais favorável, prevalecendo sobre as disposições constantes no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando algumas vezes amplia-se para 70 ou 80 anos a idade a concessão de benefícios legais. Não se trata de definir a idade como média da expectativa de vida do brasileiro, mas da idade razoável do homem ou da mulher para usufruir, na prática, de direitos no final de sua existência, em respeito à dignidade da pessoa humana.

2- aos menores ou adolescentes como autores da infração, e também menores e adolescentes como vítimas ou testemunhas de crime, a lei 8.069/90 (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente, art.4º e § único art. 152 c.c. art. 227 CF, art. 61, II "h" CP, art 40, VI da lei de drogas 11.343/06, determinam a prioridade absoluta para o tramite processual, tanto no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude como da Justiça Criminal (processos conexos ou paralelos), a fim de que possam efetivamente receber atendimentos imediatos dos serviços relevantes da administração da Justiça e/ou dos órgãos jurisdicionais, incluindo-se os órgãos de segurança pública.

3- aos idosos assegura-se com absoluta prioridade, atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos (da administração de Justiça), isto é, para a tramitação de processos e procedimentos criminais que envolvam pessoa com mais de 60 anos de idade, seja na qualidade de réu, vítima ou testemunha, e em algumas situações (arts. 61, II "h" - agravantes genéricas-, 65, I - atenuante-, 121 § 4o - agravante no homicídio doloso-, 133 § 3º - agravante no abandono de incapaz-, 140 § 3o - injúria qualificada-, 141 - agravante nos delitos contra a honra, exceção à injúria), 148 § 1o - sequestro e cárcere privado-, 115 – redução do prazo prescricional-, 159 § 1o - extorsão mediante sequestro- 171 § $º -estelionato contra idoso 183 III –receptação contra idoso- e 244 -abandono material- todos do CP; e art. 318, I CPP – substituição da prisão domiciliar-, art. 117, I LEP – residência particular para cumprimento de pena em regime aberto-. Por sua vez, na legislação extravagante como a contravenção penal de vias de fato (art.21, da LCP - decreto-lei 3.688/41), no art. 94 da Lei nº 9.099/95, o crime de tortura (art.1º da lei 9.455/97), gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e as oportunidades como prevê o Estatuto do Idoso – lei 10.741/03, nos arts. 2º, 3º e 5º.

4- assuntos criminais que exigem segredo de justiça sendo vedada qualquer divulgação dos atos judiciais, policiais, ministeriais e administrativos (art.93, IX CF cc. art. 143/206 ECA; arts. 7 § 3º, 22 § único, e 23 da lei 12850/13 - Delação Premiada; arts. 20 e § 6º 201 do CPP), obrigatoriamente devem tramitar com a maior celeridade, uma vez que se trata de assunto cujo interesse é do Estado e da sociedade em geral; assim estes feitos possuem preferência na ordem de processamento e julgamento em relação aos demais casos sub judice. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Qualquer violação, obstrução ou quebra do sigilo configura crime, posto que a divulgação atenta contra o interesse da justiça. Lei 9.296/96 - Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Todos que atrapalhem, destruam provas ou promovam atos e ações que dificultam o bom e regular andamento da justiça, isto é, do devido processo legal no Estado Democrático de Direito, deverão ser responsabilizados cível e criminalmente, uma vez que ofende tanto o direito fundamental da privacidade como obstrui trabalhos da Justiça Pública.

Os processos que tramitam em segredo de justiça, estão sob inteira responsabilidade do juiz, e somente algumas pessoas certas, poderão ter acesso aos autos. E a lei 12.850/13 reza que "o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento".

Para dificultar divulgações de interceptação telefônicas, se faz necessária a figura do "juiz de garantias", com competência exclusiva na fase investigatória, que estará atento para proteger dados e informações, como para punir aquele que violar segredo ou a privacidade de terceiros1.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

A resolução 217 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça modifica a resolução nº 59/2008 e obriga juízes investigar vazamento de informações relativas a processo penal, sob pena de responsabilização administrativa2.

5- testemunhas e/ou vítimas não residentes no distrito da culpa (local do crime), nos referimos aos turistas nacionais ou estrangeiros que necessitam de melhor cuidado e atenção por parte dos órgãos da administração de justiça, posto que se assemelham as pessoas que não possuem capacidade de defesa, seja por não conhecerem os espaços onde transitam, por não conhecerem os costumes e a cultura local, e até dificuldade com o idioma, são verdadeiras vítimas fáceis. E para desburocratizar o processo penal, evitando expedições de cartas precatórias e rogatórias (arts. 222; 355 e 783/786 CPP), o Estado deve dar prioridade aos feitos que constem testemunhas e/ou vítimas não residentes no distrito da culpa, proporcionando a imediata devolução dos bens apreendidos, como proceder à oitiva pessoal (declarações na polícia) imediatamente, ou por videoconferência (art. 222 § 3º CPP) .

6- vítimas de violência doméstica, segundo a lei 11.340/06 cabe ao poder público (Poder Judiciário, Poder Executivo e Ministério Público) criar condições necessárias para o efetivo exercício dos mecanismos de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; nesse sentido, deve-se interpretar que as ações no âmbito da Justiça Criminal, detém prioridade de tramitação.

7- investigado(a), denunciado(a), processado(a), ré(u), condenado(a), vítima e testemunha portadora de doença grave, por simetria, de acordo com o art. 6o, inciso XIV, da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, possuem prioridade no tramite processual (art. 1048, I Código de Processo Civil), devendo analogicamente, ao nosso ver, ser aplicada a mesma regra nas instâncias da Justiça Criminal.

8- mulher grávida, com filho recém-nascido menor de 12 anos de idade, ou portador de doença grave ou com dificuldade de locomoção que exijam atenção especial da mãe, deve gozar do direito de substituição da prisão como de prioridade na tramitação do processo quando acusada ou condenada; em consideração ao que prevê o Código de Processo Penal:

"Art. 304 § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa."

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

9- vítimas, testemunhas e acusados sob proteção do Estado (leis 9.807/99 e 12.483/11), terão prioridade na tramitação do inquérito e do processo criminal, qualquer que seja o rito processual criminal. A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

10- em qualquer outra situação não prevista em lei, mas a critério do livre convencimento do magistrado quando, imparcialmente, fundamentar sua decisão por motivo justificado ante a necessidade de conduzir, tramitar e finalizar algum feito, que não sendo célere ou prioritário poderá trazer prejuízos à prestação jurisdicional, ao prestígio da própria Justiça, à parte ou ainda à sociedade em geral.

Sempre que a lei determinar prioridade processual explicitamente, deve o juiz justificar eventual impossibilidade de fazer, no caso concreto.

Cabe ao advogado, procurador ou defensor público ou privado exigir o cumprimento estrito da lei, sua função é proteger os interesses maiores do Estado de Direito, isto é, respeito às normas vigentes, dentre elas, a boa e melhor celeridade processual, onde a Justiça efetivamente se concretiza com seu desfecho, que se dá com a prolação da decisão judicial com transito em julgado.

Temos presente que a inobservância aos supracitados dispositivos legais importa em responsabilidade à pessoa física (ao agente do Ministério Público) ou jurídica (à instituição do Parquet), se nada promover no intuito de dar maior rapidez ou celeridade a procedimentos administrativos ou judiciais de atribuição ministerial.

As prioridades legais explicitas ou implícitas referem-se ao princípio da celeridade processual, cuja fiscalização da aplicação da lei incumbe ao Ministério Público, na qualidade de “custus legis” e/ou de “dominus litis”.

__________

1 Art. 5º CF x - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

2 Ver (CNJ - Processo 0000467-47.2016.2.00.0000)

__________

*Cândido Furtado Maia Neto é Procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná.

*André Luis de Lima Maia é advogado.

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