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Castração química: um direito do estuprador

A castração química, tratamento destinado a criminosos sexuaissem interferência cirúrgica é mecanismo apto a diminuir a libido de condenados, uma vez que tende a inibir que estes indivíduos voltem a praticar tais atos.

22/8/2017

INTRODUÇÃO

A castração química consiste na aplicação de hormônios andrógenos em sujeitos do sexo masculino com o intuito de inibir o apetite sexual de determinados indivíduos.

Em razão do aumento da repercussão dos casos de estupro no mundo, bem como do grande índice de reincidência dos agentes dessa modalidade de crime, diversos países como a Coreia do Sul e os Estados Unidos passaram a adotar a castração química como forma de punição frente à prática desse crime horrendo, sendo facultativa a sua aplicação em alguns locais e obrigatórias em outros.

Levando em consideração o alto índice de sua ocorrência no Brasil, alguns deputados propuseram projetos leis com o intuito de incluir a castração química como forma de punição a esses indivíduos, objetivando diminuir a população carcerária e coibir a reincidência, proporcionando maior segurança à sociedade.

À vista disso, o presente artigo parte de uma breve análise da evolução histórica das penas aplicadas ao estuprador, demonstrando como o direito penal buscou acompanhar as mudanças ocorridas nas civilizações. A seguir se busca conceituar e demonstrar como funciona o método de castração química e quais os efeitos da sua aplicação perante o abusador.

Expõe-se o perfil do criminoso e as patologias sexuais, que em tese o levam a praticar esse tipo de crime. Examina-se, ainda, o projeto de lei proposto pelo Deputado Jair Bolsonaro, que objetiva a inserção da castração química como pena facultativa ao estuprador, e quais as consequências que a adoção desse método de punição trará ao Brasil. Após, mostra-se a legislação adotada em outros países, expondo o direito comparado, e por fim mostra-se a viabilidade de se adotar a castração química como meio de punir o criminoso, sua constitucionalidade, e respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da autonomia de vontade do agente.

1 CONCEITO E APLICABILIDADE DA CASTRAÇÃO QUÍMICA

A castração química consiste em uma forma temporária de restrição da libido, onde através de medicamentos hormonais, como por exemplo, a depoprovera, ocasionará a perda do apetite sexual do indivíduo do sexo masculino. Diferente da castração física, esse método não envolve nenhum procedimento cirúrgico, tratando-se apenas da administração semanal de injeções que possuem o objetivo de diminuir os níveis de andrógenos no sangue, o que em tese diminuiria as compulsões sexuais de determinados agressores sexuais, em especial os pedófilos e maníacos sexuais.

Cássio Dihil (2015) afirma que “[...] a castração química é uma forma temporária de castração concebida por medicamentos hormonais”. Segundo referido autor, trata-se de “[...] uma medida preventiva ou uma forma de punição àqueles que cometem crimes sexuais violentos, como o estupro ou abuso sexual infantil”. (DIHIL, 2015).

Todavia, a dosagem que deve ser aplicada para tal tratamento ainda é algo a ser discutido. É sabido que diversos países que usam a castração química como forma de prevenir e reprimir crimes sexuais violentos encontram barreiras devido aos defensores dos direitos humanos, tendo em vista que a dosagem a ser aplicada varia de acordo com cada caso específico. Mesmo que se aplique uma alta dosagem em determinados indivíduos, pode ocorrer que estes continuem a ter ereções. Por isso a dosagem a ser aplicada na realização desse procedimento deve ser analisada caso a caso, preocupando-se sempre com a saúde do agressor.

Outro ponto em debate são as reações que causam no indivíduo que se submete a tal tratamento, tais como: insônia, ondas de calor, cefaleia, depressão, dor ou desconforto abdominal, dentre outros.

Deve-se levar em consideração que cada um desses contrapontos deve ser analisado de forma criteriosa, podendo ser realizando exames preliminares em cada paciente que se submeterá ao tratamento, acompanhando-se as reações adversas, à vista de que esse é um tratamento temporário a fim de beneficiar a sociedade.

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*Lorraine L. Masceno Silva é discente do curso de Direito das FITL/AEMS.

*Vinícius Martins Argenton é discente do curso de Direito das FITL/AEMS.

*Juliana Miranda Alfaia da Costa é especialista em Direito Tributário pela UNIDERP. Docente, do curso de Direito das FITL/AEMS.

*Daniela Borges Freitas é mestre em Direito. Professora nas Faculdades Integradas de Três Lagoas/MS.

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