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As alterações introduzidas no CPC pela Lei n.º 11.232/05 e o pleito de anulação da sentença arbitral nacional em sede de execução

Em 23.6.2006 entrou em vigor a Lei n.º 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil para, entre outras providências, estabelecer fase de cumprimento de sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.

23/6/2006

 

As alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela lei n.º 11.232/05 e o pleito de anulação da sentença arbitral nacional em sede de execução

 

Felipe Scripes Wladeck*

 

Em 23.6.2006 entrou em vigor a Lei n.º 11.232/05 (clique aqui), que alterou o Código de Processo Civil para, entre outras providências, estabelecer fase de cumprimento de sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.

 

Doravante, podem ser identificados três grandes grupos de hipóteses de execução de título executivo judicial de pagamento de quantia:

(a) Manteve-se praticamente intacto o regramento atinente às execuções de sentenças – judiciais ou arbitrais – condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia. Tais execuções continuam se dando na forma dos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil (“praticamente intacto”, pois ocorreram breves alterações no rol das matérias que o Poder Público pode argüir em sede de embargos do devedor – confira-se a nova redação do art. 741).

 

(b) As sentenças judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa contrárias a particulares, por sua vez, passam a ser executadas no bojo do próprio processo de conhecimento em que forem proferidas – ou seja, deixa de haver processo executivo autônomo no tocante a elas. A respectiva fase de cumprimento vem disciplinada nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil.

 

(c) Por fim, as execuções das sentenças mencionadas nos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral condenatória contrária a particular) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça) do art. 475-N do Código de Processo Civil permanecem ocorrendo por meio de processo autônomo (como logicamente não poderia deixar de ser – vide o parágrafo único do mesmo dispositivo). Sua condução, entretanto, passa a se dar na forma dos arts. 475-I e seguintes. 

Nas execuções referidas em (a), movidas contra a Fazenda Pública, permanecem cabíveis os embargos do devedor (art. 730 do Código de Processo Civil). Já nas mencionadas em (b) e (c), a defesa do executado passa a ser exercível por medida genericamente chamada de impugnação, regulada nos arts. 475-L e seguintes. Trata-se de demanda de tutela cognitiva incidental ao procedimento executivo, mas que não instaura novo processo.

 

Em sendo o título executivo uma sentença arbitral condenatória de particular ao pagamento de quantia, cabe indagar: além das matérias arroladas no art. 475-L do Código de Processo Civil, poderá a impugnação veicular as enumeradas no art. 32 da Lei n.º 9.307/96 (clique aqui)? Noutras palavras, a impugnação em referência faz as vezes dos embargos do devedor de que trata o art. 33, § 3º, da Lei de Arbitragem?  

 

Parece-nos que a resposta deve ser afirmativa. Consoante os estritos termos do art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.307/96, a desconstituição (rescisão) da sentença arbitral condenatória (ao pagamento de quantia) nula pode ser pleiteada pela via secundária dos embargos do devedor – desde que instaurado o competente processo executivo ex intervallo (evidentemente) e, a contrario sensu, ainda que decorrido o prazo de noventa dias previsto no § 1º daquele mesmo dispositivo.

 

Ou seja, o legislador especial dispensou um tratamento diferenciado às sentenças arbitrais condenatórias. Conferiu ao litigante condenado em processo arbitral ao pagamento de quantia a possibilidade de pleitear a desconstituição do provimento desconforme com os ditames do due processo of law não apenas pela via da demanda anulatória prevista no § 1º do art. 33, mas também (a menos que presentes os pressupostos processuais negativos da coisa julgada e da litispendência) por meio da medida de defesa cabível em execução.

 

Seria, portanto, anti-isonômico, absolutamente despropositado, reputar que, em razão das alterações recentemente introduzidas no ordenamento pela Lei n.º 11.232/05, o Poder Público teria se tornado o exclusivo detentor da faculdade de deduzir o pleito anulatório de sentenças arbitrais em sede de execução (como se disse, os embargos do devedor não mais consistem em medida de que podem se valer os particulares que, condenados ao pagamento de quantia, venham a ser judicialmente executados...).

 

Com efeito, a demanda disciplinada nos arts. 475-L do Código de Processo Civil exerce exatamente a mesma função dos embargos do devedor de que trata o art. 741 – o simples cotejo dos dispositivos permite tal ilação. Nessa esteira, tendo-se em vista a vontade do legislador especial expressa nos claros termos do art. 33, § 3º, da Lei de Arbitragem, conclui-se: a anulação da sentença arbitral também pode ser pleiteada por meio da impugnação (isto é, na forma dos arts. 475-M e seguintes).  

 

Semelhante conclusão há de prevalecer, ainda que com ressalvas e limitações, mesmo entre os autores que entendem que o prazo de noventa dias previsto no § 1° do art. 33 da Lei n.º 9.307/96 se aplica não apenas à ação anulatória, mas também aos embargos do devedor impugnativos de sentença arbitral.

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*Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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