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A arbitragem como meio alternativo à resolução de conflitos no setor mineral brasileiro

Um dos problemas que mais atormentam o setor minerário brasileiro, trata das questões que envolvem a resolução de conflitos ambientais.

16/8/2017

Foram editadas, no dia 16 de julho deste ano, as MPs 789, 790 e 791 — que tratam do "Programa de Revitalização da Indústria Minerária Brasileira". A inovação legislativa, até o presente momento, vem sendo muito criticada pela ampla maioria das grandes empresas que atuam no setor mineral nacional, uma vez que, na visão do empresariado, basicamente, a iniciativa governamental tratou de tributos – aumento da alíquota de royalties sobre a produção mineral - e não de medidas efetivas para atração de investimentos para o setor minerário. Como se vê, não tratou do essencial.

A nosso ver, um dos problemas que mais atormentam o setor minerário brasileiro, trata das questões que envolvem a resolução de conflitos ambientais. Neste sentido, a inovação legislativa, poderia ter ensejado notável avanço se tivesse o Governo Federal, envidado esforços político-legislativo junto ao Congresso Nacional para institucionalizar a possibilidade de adoção da arbitragem como instrumento para solução de conflitos ambientais envolvendo questões relativas à atividade minerária. Registre-se, de início, que, na resolução de conflitos ambientais em âmbito internacional, inúmeros tratados e convenções sobre o meio ambiente preveem a arbitragem como método de resolução de conflitos e, que tais tratados e convenções já foram incorporados à ordem jurídica nacional, tais como a Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio e a Convenção sobre a mudança do clima.

Todavia, ainda persiste a controvérsia sobre a constitucionalidade da aplicação da arbitragem em matérias ambientais baseada no fato do direito ao meio ambiente ser indisponível, não obstante os direitos indisponíveis poderem ser, e são, objeto de acordos extrajudiciais entre pessoas jurídicas de direito privado e o Ministério Público, ou órgãos ambientais, a exemplo dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAs).

Ora, se no plano internacional o Brasil submete seus conflitos ambientais à arbitragem, sem distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis, não há, assim, fundamento para não fazê-lo no plano nacional. Ademais, o direito, no Brasil ou no exterior, em tese, é o mesmo, devendo estar sujeito ao mesmo instrumento de solução de conflitos.

Assim, o Governo Federal, ante a adoção do "Programa de Revitalização da Indústria Minerária Brasileira", deveria ter incentivado e apoiado, como meio alternativo e eficiente de resolução de conflitos, o instituto da arbitragem, considerando a ampla e consolidada mudança de paradigma no modelo jurídico, econômico e no meio empresarial hodierno, tendo em vista a reforma do Código Civil desde 2002, da EC 45/04 e do novo Código de Processo Civil em 2015.

Com efeito, a adoção e o incentivo ao uso de meios alternativos à resolução conflitos ambientais envolvendo o setor mineral brasileiro através da arbitragem seria um avanço, na medida em que passaria a contar com mais um eficiente, célere e moderno mecanismo para dirimir conflitos ambientais que demandam alto grau de especialidade para entendimento, avaliação e solução.

Logo, a nosso ver, deve se privilegiar tais iniciativas e, não exclui-las, pois se não houver uma mudança de mentalidade e atitude, os meios consensuais de resolução de conflitos dificilmente prevalecerão na seara ambiental.

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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado do Nelson Wilians & Advogados Associados.

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