Migalhas de Peso

Ação revisional interrompe o prazo prescricional de cobrança

Por mais que exista grande preocupação de todos os entes do direito com o auxílio ao Judiciário, temos que algumas ações são propostas tão somente para postergar aspectos administrativos ou pagamentos diversos.

10/8/2017

I - INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário faz um trabalho primordial no combate a volumetria de ações judiciais, se esforçando e muito através de seus colaboradores no que concerne a produtividade, bastando avaliar que mais de 100 milhões de processos tramitaram no Judiciário em 2015, face relatório do Conselho Nacional de Justiça de 2016.1 Notem que, sem dúvidas, o Brasil é um país com muitos aspectos levados à baila da Justiça, fato que somente reforça o poder da democracia que vivemos, com forte atuação Estatal para dirimir impasses.

Ainda, a preocupação do novo Código de Processo Civil com a volumetria de ações é latente, justamente ao prever forte trabalho de conciliadores e mediadores, pontos importantes para alcançarmos o quanto antes a efetividade da Justiça, algo tão buscado por nós, juristas.

Fato é que, por mais que exista grande preocupação de todos os entes do direito com o auxílio ao Judiciário, temos que algumas ações são propostas tão somente para postergar aspectos administrativos ou pagamentos diversos (com cautela na análise) e, nesse aspecto, a ação revisional algumas vezes perde o escopo de equilibrar um contrato com pontos equivocados, mas sim, o condão de tentar barrar na via judicial um pagamento ou cobrança indevidamente. Com isso e após algumas discussões em ação revisional com trânsito em julgado, avaliamos que existe a tendência de alguns entes litigantes de alegar prescrição de certo contrato, cobrança ou cláusula contratual, todavia, tal entendimento não deve prosperar, seja por questão técnica ou material e formal, conforme passaremos a expor com ênfase.

II – AÇÃO REVISIONAL

A ação revisional, por si só, é a demanda proposta pelo consumidor ou cliente (seja pessoa física ou jurídica) contra empresas ou não em geral (sentido amplo), visando rever disposições ou cláusulas contratuais existentes em pacto contratual, provocando o Poder Judiciário para manifestação ou equalização dos contratos no todo ou em parte.

Via de regra, entende-se para propositura de tal demanda que alguma cláusula está viciada com alguma irregularidade, carecendo de regulação do Poder Judiciário para equalizar tal documento.

Esse tipo de ação, que é muito comum em nosso país e que traz certa ineficiência ao Judiciário pelo volume, é menos observada em países com economia consolidada. O ponto é, existe prescrição quanto a não cobrança de algum ponto discutido em ação revisional, independente do resultado? Ao nosso ver, não, justamente por também ocorrer a interrupção do prazo de cobrança após ingressado da ação revisional.

O Poder Judiciário deve sim interferir em qualquer discrepância administrativa, todavia, não pode ser usado para descumprimento contratual ou, ainda, que qualquer parte tenha seu direito ferido conforme explicitaremos.

II – INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO

Ao propor qualquer demanda revisional, temos que certamente haverá (após análise preliminar dos autos), a devida citação da parte contrária. Ocorrendo a citação, temos que o prazo prescricional de eventual cobrança de contrato será interrompido, conforme preceitua o Artigo 240 do novo Código de Processo Civil, vejamos:

“...Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação...”.

Conforme o novo Código de Processo Civil, uma propositura de ação revisional deve ser bem avaliada, justamente pelos requisitos básicos para tanto (elencar valores controversos, depósito de incontroverso em consignação, laudos periciais se o caso e afim), bem como, o risco de sucumbência e daí por diante. Fato é que, alguns entes tentam se valor de tal meio judicial para bloquear cobranças, entretanto e salvo ordem judicial, a cobrança persiste como legítima e, ainda, tal ação revisional interrompe eventual prazo prescricional de cobrança, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.244.895 - PR (2009/0208286-9), notamos:

“...EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM CONSONÂNCIA AOS NOVOS PARÂMETROS NEGOCIAIS DEFINIDOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES. INSURGÊNCIA.

1. Pretensão recursal dos autores buscando ver reconhecida a prescrição dos juros remuneratórios incidentes no contrato que sofreu revisão judicial, sob o fundamento de que a casa bancária deixou de promover ação de cobrança do saldo devedor. Rejeição. Proposta a demanda revisional, interrompe-se e suspende-se o prazo prescricional para manejo de eventuais ações por iniciativa do credor, até advento do trânsito em julgado da sentença a ser proferida na contenda ajuizada pelo

Mutuário.

2. Agravo regimental não provido...”.

Pelo teor do referido acórdão, o posicionamento do Tribunal Superior e Doutos Ministros (em grande parte), é assertivo quanto a interrupção do prazo prescrional de ação de cobrança com advento da propositura da ação revisional.

Por tal motivo, importante conscientizar todos os litigantes que, a propositura de ação revisional sem justo, legal e fidedigno motivo poderá prejudicar a situação do mesmo, dado que interrompe o prazo prescricional de cobrança do contrato e, ainda, incide multa e juros pelo não cumprimento do contrato discutido na seara revisional, salvo alguma determinação judicial (exceção) e peculiar nos autos do referido processo revisional. A ideia de nossos artigos, sem dúvidas, é conscientizar a comunidade jurídica quanto à necessidade de provocar o Judiciário tão somente para direitos feridos, respeitando a democracia e atuação estatal.

__________

1 Disponível em: clique aqui.
­__________

*Douglas Belanda é advogado corporativo em SP, sendo atualmente Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024