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Câmara dos Deputados Federais viola competência do Supremo Tribunal Federal - Direitos Humanos e o sistema jurídico republicano ao avesso

O Poder Judiciário emana do povo, para o devido respeito aos Direitos Humanos, por meio de seus legítimos magistrados, restando consagrada a independência e a imparcialidade sem restrições indevidas, diretas ou indiretas.

8/8/2017

Os postulados de Direitos Humanos rezam que todos são iguais à luz da isonomia ou da igualdade de tratamento perante a lei; assim estabelecem o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966, art. 14) e o “Pacto de San José da Costa Rica” (OEA/1969, art. 8), ambos promulgados pela República Federativa do Brasil no ano de 1992; como dispõe a nossa Carta Magna no artigo 5 “caput” (CF/88).

E segundo o princípio do juiz natural, só o Poder Judiciário (Estado-Juiz) possui competência para receber ou recusar (analisar, julgar) denuncia oferecida pelo Ministério Público (Estado-Acusação).

A apreciação de um crime, ilegalidade ou abuso de poder não pode ser excluída do Poder Judiciário, sendo inadmissível qualquer tipo ou espécie de juízo ou tribunal de exceção (ex. Câmara dos Deputados Federais, quando analisa imputação de crime comum); posto que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5, xxxiv “a”, xxxv, xxxvii e liii CF/88).

Estamos falando de cláusulas pétreas que possuem aplicação imediata ou auto aplicabilidade.

A Constituição federal estabeleceu o sistema acusatório democrático, isto é, a ampla defesa e o contraditório em processo criminal, cuja atribuição de denunciar é privativa do Ministério Público (art. 129, I CF/88), e a competência única e legal para processar e julgar crime de ação penal pública do Poder Judiciário.

O Legislativo e o Executivo não possuem função jurisdicional, seus membros estão proibidos de exercer a magistratura, ainda que especialmente ou esporadicamente; a República Federativa do Brasil fundamenta-se na competência dos três Poderes, independentes e harmonicamente entre si, um sem interferência sobre o outro.

O artigo 51, I da Carta Magna, configura uma norma de confronto com outra, quando na hipótese da prática de delito comum cometido pelo Senhor Presidente da República, os Deputados Federais suprimem ou fazem às vezes dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisarem a denuncia-crime promovida pelo Estado-Acusação.

Incumbe com exclusividade ao Ministério Público oferecimento de imputação contra quem quer que seja, desde o mais simples cidadão a mais alta autoridade do país; assim prevê o artigo 129, I da Constituição Federal.

O disposto no artigo 51, I (CF/88), é manifestamente ilógico por natureza, desde sua origem (assembleia constituinte), tornando-se inconstitucional no próprio corpo da “lex fundamentalis”; uma vez que ofende hedionda e flagrantemente a exclusividade do Ministério Público, quanto à “opinio delict”.

Somente a instituição do Parquet possui poder-atribuição constitucional para imputar crime (art. 129, I CF/88); e do mesmo modo a titularidade privativa da ação penal, ou seja, o “dominus litis” da “persecutio criminis” ou da persecução criminal do seu início até conclusão com sentença judicial de mérito transitada em julgado.

O artigo 51, I (CF/88) elimina, suprime e impede a relevante atuação do Poder Judiciário, ou seja, do Pretório Excelso, configurando inaceitável “negação de justiça”, por excluir a apreciação da denuncia ofertada pelo Ministério Público.

A necessidade de autorização da Câmara dos Deputados Federais para processar o Chefe do Executivo nacional, na forma prevista no artigo 51 (CF/88), viola princípios de Direitos Humanos e a própria Constituição federal, ofendendo diretamente o artigo 129, I (CF/88), por caracterizar ambiguidade ou antinomia repudiável.

Ensina a doutrina e a literatura especializada que podem existir dispositivos inconstitucionais no próprio corpo da Carta Magna, um em confronto com outro, e isto quando ocorre se faz necessário eliminar um, para se definir a prevalência do outro.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal como Corte de controle da constitucionalidade interpretar a controvérsia gerada no próprio texto da Lei Maior, quanto à contradição expressa entre os artigos 51, I e 129, I.

A “Constituição cidadã” repete a mesma descrição prevista na “Constituição militar” (1967/69), com pura cópia do artigo 40, I do período da ditadura militar, que ampliava e dá mais poderes ao Executivo e ao Legislativo, sobre assuntos de alçada do Judiciário; prejudicando, hoje, os critérios do regime democrático e ofendendo garantias judiciais.

Se assim continuar o sistema ou o ordenamento jurídico brasileiro terá dificuldades para reprimir atos de mal feitos praticados pelas autoridades do poder político, detentoras de prerrogativas sem causa justa, quando impedem o Poder Judiciário de processar/julgar, e obstruem a autonomia de denunciar do Ministério Público.

Analogicamente ressaltamos que as questões de ordem criminal possuem tramite único na esfera do Ministério Público e do Poder Judiciário, inclusive para aquelas autoridades que gozam da prerrogativa de foro, de acordo com o Código de Processo Penal, procedimento e julgamento aplicáveis nos juízos de 1ª instância e nos Tribunais Superiores; a saber:

1. o arquivamento do inquérito policial ou da investigação criminal é de inteira e exclusiva atribuição do Ministério Público, cujo requerimento é direcionado ao Poder Judiciário; e quando o magistrado decide em contrário deve fazê-lo fundamentadamente, sendo a última palavra do Procurador-Geral da República ou com os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados (art. 28 CPP);

2. se a denuncia ministerial for recebida, incumbe à defesa responder a acusação ante o Poder Judiciário e não perante o plenário da Câmara dos Deputados Federais (art. 396 CPP); e

3. na hipótese de denuncia rejeitada pelo Poder Judiciário cabe à interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, mas se for sendo apreciada e rejeitada pelos senhores juízes de exceção (do Legislativo), resta o engavetamento e esperar a consequente prescrição (art. 581, I CPP).

Os advogados são agentes essenciais no sistema de justiça, para o bom e regular funcionamento, desempenham unicamente a defesa criminal nas instâncias exclusivas do Poder Judiciário.

Note-se a diferença da previsão constitucional referente ao processo de impeachment, onde a Câmara dos Deputados Federais analisa crimes, ou melhor, atos de responsabilidade do Presidente da República (art. 85/86 CF/88), diferente de processo penal de crime comum (art. 51, I CF/88); no processo político (de impeachment) não é o Ministério Público que peticiona ou oferece denuncia ante o parlamento.

Chega-se a incrível conclusão de que a votação do relatório da Câmara dos Deputados Federais é muito mais valorosa juridicamente do que a exordial acusatória do Ministério Público, porque afasta a competência legal do exame pela Corte Máxima do país.

A votação (“decisão tipo judicial”) dos Deputados Federais ofendeu a soberania do Supremo Tribunal Federal em matéria criminal, ao analisar a “opinio delicit” do Ministério Público, instituição incumbida da tutela dos interesses indisponíveis da cidadania.

Quando representantes do parlamento nacional se intitulam “jurisconsultos” ou “doutores da lei”, a relevante função dos ministros do Supremo se resume em auxiliar da vontade política.

Se os Deputados Federais rejeitam denuncia do Ministério Público e não autorizam o STF a processar crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal); por sua vez, para a corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) nem pensar, basta delação premiada, já que o recebimento de verbas através de emendas orçamentárias, ofertas de cargos públicos, etc., passa ser normal, legal e nada imoral.

Estamos vivendo num Brasil em crise, colapsado, enfermo e agonizante, resta a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, a mídia na qualidade de “4 Poder” e a sociedade em geral para pugnar pela superioridade da Justiça.

Os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura (Assembleia Geral das Nações Unidas Res. 40/32 e 40/16 - ONU/1985) estabelece que a magistratura será sempre competente como autoridade de decidir o que lhe tenha sido submetido, não se admitindo nenhuma interferência em processo-criminal judicial.

O Poder Judiciário emana do povo, para o devido respeito aos Direitos Humanos, por meio de seus legítimos magistrados, restando consagrada a independência e a imparcialidade sem restrições indevidas, diretas ou indiretas.

Que fim levaram todas as flores...,a esperança no Estado Democrático, na segurança jurídica e nos princípios republicanos.

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*Cândido Furtado Maia Neto (Prof. pós-dr.) é procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.




*André Luis de Lima Maia é advogado e Ativista dos Direitos Humanos.


 

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