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A vedação do nepotismo no executivo e legislativo e o papel do ministério público

Como mais uma relevante e episódica batalha na luta permanente pela implementação do Estado Democrático de Direito, reside a necessidade de que o Ministério Público esteja unitária e institucionalmente empenhado no combate ostensivo e contundente à prática odiosa e nefasta do nepotismo no âmbito dos poderes constituídos, notadamente Poder Executivo e Poder Legislativo.

10/8/2006

 

A vedação do nepotismo no executivo e legislativo e o papel do ministério público

 

Márcio Soares Berclaz*

 

Rodrigo Leite Ferreira Cabral*

 

Como mais uma relevante e episódica batalha na luta permanente pela implementação do Estado Democrático de Direito, reside a necessidade de que o Ministério Público esteja unitária e institucionalmente empenhado no combate ostensivo e contundente à prática odiosa e nefasta do nepotismo no âmbito dos poderes constituídos, notadamente Poder Executivo e Poder Legislativo. Independentemente de edição legislativa superveniente, qualquer que seja sua natureza, duas idéias centrais conspiram nesse sentido.

 

A primeira passa pelo entendimento necessário de que a força normativa dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia (artigo 37 da CRFB) proíbe a prática do nepotismo independentemente de legislação expressa nesse sentido. Verifica-se que o nepotismo agride diretamente o princípio da moralidade administrativa, posto que o privilégio ou “apadrinhamento” de familiares em detrimento de terceiros possíveis ocupantes de cargo público presumidamente viola a pauta ética de conduta que deve nortear as ações dos administradores públicos. O nepotismo, por igual, também desrespeita o princípio da igualdade, na medida em que tal prática favorece parentes dos administradores em detrimento dos não-parentes, criando, por critério de casta, tratamento discriminatório injustificado àqueles que não possuem relações familiares com os atuais detentores do poder. Ainda, por último, percebe-se que o nepotismo também atenta contra o princípio da impessoalidade, uma vez que a nomeação de familiares para a administração pública implica na presunção de que a escolha administrativa se deu pelo puro e simples vínculo de parentesco e não propriamente da capacidade e habilitação para exercer o cargo. 

 

O segundo e decisivo entendimento parte da percepção necessária de que a recente vedação da prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário e Ministério Público pelos seus respectivos e operantes Conselhos Nacionais, posição merecedora dos mais elevados encômios, objeto de reverência e acatamento pelo próprio STF, impõe compulsória e imediata repercussão da vedação do nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo por uma questão de simetria, harmonia e paralelismo, tudo à luz do regime de freios e contrapesos próprios do tensionamento de forças do Estado Democrático Direito.

 

Assim, ainda que vozes possam sugerir compreensão pessimista no enfrentamento do tema, a nosso ver, não há argumentação jurídica idônea e razoável capaz de justificar eventual inércia da instituição Ministério Público frente ao problema do nepotismo sob a simplista alegação de que inexiste “expressa vedação legal”.

 

Barrar o nepotismo, portanto, não depende de outra coisa a não ser compromisso na defesa intransigente da Constituição já promulgada pelo povo brasileiro, além de vontade e coragem para mudar velhos hábitos de conteúdo antidemocrático.

 

Prova disso está na notável atuação extrajudicial e judicial já mobilizada por diversos Promotores de Justiça paranaenses e brasileiros nesse sentido, Agentes Ministeriais que, no limite de suas atribuições, ao manejarem as “armas” das recomendações administrativas e ações civis públicas, em último grau, estão fomentando e provocando futuro e derradeiro posicionamento do Poder Judiciário sobre o tema, função estatal da qual se espera controle, responsabilidade e compromisso social para que a prática nepotista seja, efetivamente, “página virada” na história da Administração Pública e democracia brasileira.

 

Ademais, ninguém desconhece que a proibição do nepotismo é medida pertinente capaz de trazer inúmeras outras vantagens ao Estado brasileiro, tais como reduzir focos de clientelismo, mitigar a concessão de favores pessoais ilegais, restringir a excessiva politização e negociata no provimento de cargos públicos em comissão e funções de confiança, incrementar a política de incentivo ao funcionalismo de carreira e, por último, reforçar o combate à corrupção endêmica que insistentemente teima assolar e assombrar a Administração Pública.

 

Em nossa modesta compreensão e ponto de vista, é isto que a sociedade espera do Ministério Público. Chega de nepotismo! Já basta de imoralidade!

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*Promotores de Justiça do Estado do Paraná

 

 

 

 

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