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Desigualdades regionais e os incentivos fiscais administrados pela Sudene

Reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões não é preocupação recente no país.

4/8/2017

A Constituição Federal de 1988, também chamada a "Constituição Cidadã", consagrou diversos dispositivos próprios das modernas sociedades democráticas do bem-estar social, fazendo-o com muita justiça e oportunidade. Estando consoante com a evolução política e social europeia do final do século XX, e por que não, consoante também com as efetivas aspirações e necessidades da sociedade brasileira naquele momento histórico de democratização e reformas.

Neste sentido, a nova Constituição de 1988, passou a atribuir papel de maior destaque à questão do desenvolvimento regional, de modo que a redução das desigualdades sociais e regionais constitui-se em um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Ademais, a Constituição de 1988, introduziu numerosos dispositivos, sob a forma de princípios, objetivos, normas e instrumentos operacionais, voltado para a desejada interação social e a integração nacional, à época criticada e prejudicada pela ocorrência de grandes desníveis de renda e padrões de vida entre habitantes de áreas diferenciadas do país.

Assim, o objetivo nacional deve ser sempre o desenvolvimento nacional equilibrado inter-regionalmente, com a redução das grandes disparidades de renda e de padrões de bem-estar e segurança entre os habitantes de uma e de outra região, sendo este também um caminho de inserção social de toda a população brasileira. Neste contexto, vê-se, que o Brasil somente se desenvolverá satisfatoriamente quando forem erradicadas a pobreza e a marginalização e, particularmente, quando se reduzirem às desigualdades sociais e regionais.

Neste sentido, o Art. 163, inciso VII, da Constituição Federal, harmoniza as funções das instituições oficiais de crédito com o desenvolvimento regional, bem como também o Art. 165, § 7º, estabelece a conformação com o plano plurianual, tendo como função, reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, comportando destaque ainda o disposto no Art. 170, VII, que também trata da redução das desigualdades regionais e sociais no capítulo referente às diretrizes gerais para a política econômica e financeira do país.

Reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões não é preocupação recente no país, uma vez que o Brasil vem executando, há mais de cinco décadas um conjunto de políticas de desenvolvimento regional cujo foco tem sido a utilização de um sistema de incentivos fiscais, por meio dos quais se procurou ofertar crédito subsidiado às atividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas, bem como a concessão de renúncia fiscal. Assim sendo, denota-se que a busca da redução das desigualdades regionais por meio do desenvolvimento regional, constitui-se, uma situação já consolidada, tendo em vista que não se pode imaginar um país com tantos contrastes, do ponto de vista econômico e social, ou seja, o abismo social existente entre as regiões Sul/Sudeste e as regiões Norte/Nordeste que, ainda, é bastante acentuado.

Frise-se ainda, que a preocupação premente do constituinte originário de inserir na Carta Política o problema das disparidades entre as regiões, está sob a perspectiva, da ampla diversidade, no tocante, a cultural, a crença, ao clima, as condições ambientais as mais variadas, tornando-se necessário, introduzir medidas de Estado, que tenham por objetivo reduzir ou estreitar as desigualdades regionais, ou seja, por meio de uma política de Estado, tenta-se, em um país com tantas contradições, reduzir essas desigualdades. Dessa forma, ao inserir a redução das desigualdades regionais entre os princípios da Ordem Econômica, revelou o constituinte, está ciente da sua existência, todavia inconformado com tal realidade, propondo à Ordem Econômica sua redução, como forma de alcançar seus fins de justiça social e dignidade da pessoa humana.

Todavia, apesar dos dispositivos constitucionais e argumentos ora mencionados, dados históricos ainda recentes do IBGE, indicam que o Sudeste ainda concentra mais da metade dos assalariados e dos salários mais bem pagos do país e maior padrão de satisfação social. Dados coincidentes sobre desigualdade econômica, publicados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, retratado no ranking do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) dos Estados brasileiros, mostram o Brasil, como um país partido ao meio.

Neste contexto, a SUDENE tem papel de suma importância como instituição referencial com ação articuladora, planejadora e executora de projetos, planos e administração de incentivos, voltada para promover o desenvolvimento do nordeste e diminuir as desigualdades regionais e assim também trazendo sua contribuição efetiva para o desenvolvimento global e para e integração econômica e social de todo o Brasil.

Acrescente-se ainda, que no atual quadro de estagnação ou recessão da economia nacional, merece destaque consignar que a manutenção e a aplicação efetiva da política de incentivos fiscais de caráter nitidamente desenvolvimentista, em especial os incentivos voltados para a região Nordeste, integrantes da legislação diretora da SUDENE, são oportunos e importantíssimos, tanto para o Nordeste e para o desenvolvimento econômico do País, devendo ter continuidade e serem fortalecidos.

Isto tudo, impõe necessariamente a efetivação de política pública determinada de desenvolvimento regional específico, aí figurando os incentivos fiscais regionais conferidos pela União como fator necessário, estratégico e integrativo de ação conjunta empresa e aparelho de Estado, na luta pela retomada de níveis satisfatórios de padrões de desenvolvimento econômico e social do Nordeste e do Brasil e bem-estar, felicidade e paz de toda a população brasileira.

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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados - filial Recife/PE. Engenheiro florestal, membro da Comissão de Meio Ambinete da OAB/PE. Produtor rural e ex-corredor de vaquejada.

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