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Davi contra Golias

Com a edição da lei 13.129/15 resolveu-se um debate doutrinário quanto à pertinência e o alcance da inserção no estatuto social da companhia de cláusula que defira à arbitragem a solução dos conflitos societários.

4/8/2017

Com a edição da lei 13.129/15 resolveu-se um debate doutrinário quanto à pertinência e o alcance da inserção no estatuto social da companhia de cláusula que defira à arbitragem a solução dos conflitos societários.

Um novo artigo 136-A foi inserido na lei 6.404 declarando que:

"a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do artigo 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso de suas ações."

Interessante notar que as hipóteses legais do recesso societário, todas listadas no citado artigo 136 da lei, e às quais vem se agregar agora a criação de uma arbitragem compulsória nas querelas societárias, todas elas dizem respeito a decisões da maioria social que impactam ou falam de perto a fatores econômicos da empresa ou que de todo modo possam afetar a expectativa vigente do minoritário quanto a seus créditos futuros de dividendos ou de reembolso em caso de liquidação.

Fica estranho assim que uma tal disposição nova criada pela maioria social, deferindo a meio de arbitragem futuras brigas societárias passe a integrar esse rol de deliberações.

Aqui ao contrário de reformas nos estatutos que a seu ver possam lhe reduzir seus legítimos direitos futuros a ganhos na companhia, trata-se tão somente de fazer ver ao minoritário que suas importantíssimas ações, (a) ou para anular uma assembleia geral por vício ou defeito, ou por convocação ou instalação irregular da mesma, ou (b) para haver dividendos não pagos, ou (c) contra os gestores ou controladores por atos de gestão desviosos, ou (d) para haver dos gestores participação nos lucros havida de má-fé, ou tantas outras ações contra os administradores fiscais e controladores, todas estas ficam doravante obrigadas a uma solução arbitral.

Vale dizer, o pequeno acionista vê-se aqui sitiado em seus direitos, compelido a um custoso meio arbitral, confrontado com o poder econômico da empresa de seus controladores e de seus gestores.

A moda da solução processual da arbitragem, em tantos pontos meritória, mostra-se aqui bem menos que isso, expondo o acionista minoritário a um embate em tudo desigual com um painel de arbitragem onde forçosamente se ouve mais forte a voz do maior poder, inclusive porque tratando-se tais ações societárias quase sempre de matéria estritamente jurídica e contábil, os julgadores tendem a ser, nas diversas câmaras arbitrais, advogados ou profissionais afetos à defesa das corporações.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado e sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados.

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