A agenda de segurança jurídica no Brasil reclama soluções integradas das diversas instâncias reguladoras. Um dos problemas mais graves é a incoerência estatal na tutela dos mesmos fatos ilícitos, na medida em que uma instituição decide um mesmo fato de modo diverso de outra, e isso acarreta divergências de entendimentos e contradições, eternizando conflitos. Não é raro, portanto, que o arquivamento de um inquérito criminal, longe de significar a pacificação de um problema, traduza apenas o início de uma ação de outras naturezas, como improbidade administrativa, ou de processos disciplinares.
No entanto, avanços tecnológicos e normativos, inclusive jurisprudenciais, têm proporcionado experiências interessantes de integração entre instituições de Estado, permitindo uma perspectiva mais avançada de segurança jurídica. O conceito de "força-tarefa", muito em voga atualmente, reflete essa espécie de visão gerencial focada na temporariedade e em objetivos específicos e claramente definidos, alicerçados na especialização e na divisão de atribuições, de acordo com as faixas de atuação de cada instituição pertencente ao grupo de trabalho.
Assim, diante de uma "força-tarefa", um ato ilícito terá o olhar sistêmico de diversas instituições públicas. E, mesmo quando não se está no terreno desses grupos de trabalho, a tendência deve ser a integração das instituições numa visão sistêmica e harmônica de atuação.
Para exemplificar, uma oferta de vantagem indevida a agente público, em âmbito de organização ilícita, por parte de um dirigente empresarial, pode ensejar atuação simultânea de instituições federais, tais como: Receita Federal (cobrança de tributos sonegados); Ministério Público (áreas criminal e de improbidade); Tribunal de Contas da União (aplicação de sanções a pessoa jurídica e pessoa física); Banco Central (lesão ao sistema financeiro nacional) e/ou Comissão de Valores Mobiliários (se atingir o mercado de capitais); Conselho Administrativo de Defesa Econômica (lesão à livre concorrência); Ministério da Transparência (aplicação da Lei Anticorrupção); Advocacia-Geral da União (defesa do Erário federal e aplicação da Lei de Improbidade).
Há, ainda, outras entidades fiscalizadoras que podem atuar e aplicar sanções. São múltiplas investigações paralelas e simultâneas, que atingem pessoas físicas e jurídicas.
As soluções, coercitivas ou consensuais, igualmente podem ou devem ser vistas de modo integrado: termos de ajustamento de conduta; acordos de leniência; termos de compromisso ou de cessação de práticas ilícitas; colaborações premiadas; delações; efeitos de uma decisão sobre a outra e vedação à falta de proporcionalidade das penas.
Para além da "força-tarefa", o Estado precisa adaptar-se à ideia de inteligência e de comunicabilidade das instâncias. E a advocacia contemporânea deve atuar com visão integrada e transdisciplinar, buscando fórmulas que estabilizem as soluções aos conflitos, sobretudo quando existem diferentes instituições atuando frente ao mesmo fato e às mesmas pessoas. Evidente que nenhuma instituição abrirá mão de suas atribuições ou prerrogativas. Mas é necessário que todas dialoguem entre si e busquem caminhos coerentes.
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*O artigo foi publicado originalmente no O Globo, hoje, 1º/8/17.
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