É de conhecimento notório que as revoluções industriais do século XIX geraram fatos sociais até então nunca presenciados na sociedade moderna da época: grandes amontoamentos industriais, o estreitamento da relação trabalho e, por ventura, atritos decorrentes do vínculo empregado e empregador. Em resposta à saga sórdida deste ensejo, foram criadas as estruturas sindicais, cujo objetivo precípuo é justamente a intermediação do acirrado vínculo entre operário e industrial.
Embora no ordenamento jurídico brasileiro o modelo sindical corporativista tenha sucumbido com o advento da Constituição Federal de 1988, o dito tripé corporativista subsiste até os dias atuais, isto é, os elementos de unicidade sindical, imposto sindical e a base territorial.
O presente artigo tem o objetivo de tecer comentários do segundo aspecto apresentado, qual seja o imposto sindical.
Originalmente, a Consolidação das Leis do Trabalho trouxe a denominação “imposto sindical” a fim de referir-se a respeito da contribuição de sindical. Todavia, o decreto-lei 229 de 1967 trouxe em seu texto a real intenção do legislador em discernir imposto sindical como contribuição sindical. Assim, por ser contribuição e não imposto, o tributo não incide sobre manifestação de riqueza, mas sim para assegurar a solidariedade.
Desta forma, é necessário frisar que existem dois tipos de contribuição sindical, aquela descrita no artigo 8, inciso IV, da Constituição Federal, o qual trata exclusivamente de direito do trabalho coletivo e que discorre a respeito da contribuição devida à confederação do sindicato em que a categoria do empregado está inclusa, correspondente a um dia de serviço, e a contribuição fixada em lei, cobrada incondicionalmente, uma vez que se trata inequivocamente de tributo, pois possui caráter compulsório derivado de lei.
A lei, no caso da contribuição sindical, é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, já que o artigo 580 da CLT, em seu inciso III, é claro ao dizer que o contribuinte da contribuição sindical é o empregador, na importância proporcional ao capital social de sua empresa ou firma. Isto posto, visualizasse que o tributo é apenas devido para empresa, individual ou coletiva, que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, assumindo os riscos da atividade econômica e promovendo a relação empregatícia pautada pela legislação trabalhista vigente.
Portanto, as empresas constituídas sobre a forma de holdings, justamente por não possuírem nenhum empregado em seus quadros, não devem ser submetidas ao recolhimento de contribuição sindical patronal, haja vista a falta da consubstanciação do fato gerador.
No direito é indispensável interpretação sistemática do conjunto de leis o qual analisa determinado tema, para que se possa apreender a real intenção do legislador ao elaborar a norma jurídica. Consequentemente, é medida hermenêutica básica e necessária o estudo dos dispositivos em conjunto.
Logo, em que pese os artigos 578 e 579 da CLT sejam genéricos ao apontar que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de alguma categoria, o artigo 580, inciso III é expresso ao dizer que apenas ao empregador é devida a contribuição sindical patronal.
Nesta toada, percebe-se que não basta que a empresa integre determinada categoria econômica, mas é essencial que está também se perfaça na qualidade de empregadora.
A respeito do tema, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de compreender que empresas que não possuem empregados não devem contribuir com o tributo sindical patronal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela razão óbvia de que não carecem de representação em negociações coletivas. Vincula-se ao mencionado posicionamento o próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, é clara a ilegalidade na cobrança de contribuição sindical patronal para empresas holdings puras, uma vez que se não a resta configurada a condição de empregador, inexiste o crédito tributário.
Por fim, é válido citar que cabe medida judicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária a fim de que não seja mais cobrada a dita contribuição, bem como o repetição do indébito referente aos tributos desta natureza recolhidos nos últimos cinco anos.
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*Daniela Machado Campos de Carvalho trabalha no Jurídico da Soares de Mello e Gutierrez Advogado Associados com Contencioso Tributário e assuntos do Direito Empresarial.