Por não provar que o provedor hospedou a página ação é julgada improcedente- caso típico de ata notarial
Felipe Leonardo Rodrigues*
Em primeira instância, o pedido foi acolhido parcialmente. As partes recorreram ao Tribunal de Justiça gaúcho.
A parte autora — que pedia aumento do valor da indenização — alegou que o Yahoo não teve o cuidado de verificar a origem do site. Entretanto, o tribunal sustentou que houve falta de provas, já que o site não foi mais localizado durante o andamento do processo.
Em seu voto, o relator sustentou que “não existe qualquer prova de que o provedor réu hospedou a página referida pelo autor na inicial”. No processo consta o que seria, segundo o autor, o conteúdo da página. “Porém, no canto inferior esquerdo das folhas impressas está o endereço eletrônico, que não é da internet: file://c:/CJB/Cafajeste's Home”, registrou o juiz. (grifo nosso).
O Yahoo, desde a contestação inicial, mencionou a falta de indicação do endereço eletrônico da página, “o que tornou impossível a sua localização, em que pese diversas tentativas comprovadas de busca que fez”. (grifo nosso).
A ata notarial
Inicialmente, cumpre-nos informar à população, bem como aos profissionais da área jurídica – que desde 1.994 existe no sistema notarial brasileiro o ato notarial denominado “ata notarial”.
Ata notarial é um instrumento público por meio do qual o tabelião ou preposto, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, comprova seu estado, a sua existência e a de pessoas ou situações que lhe constem, com seus próprios sentidos, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade plena.
Este ato é redigido e lavrado por um tabelião de notas em livro próprio (pode ser solicitada e obtida em qualquer Tabelionato de Notas ou Registro Civil cumulado com Notas).
Nas verificações, tanto no meio físico quanto no eletrônico, o tabelião constata os fatos e relatando fielmente tudo aquilo que presenciou.
Essas atas notariais – utilizadas em juntadas processuais se revelam meio seguro e adequado para se constatar um sítio eletrônico na Internet. Isso porque esse meio é suficiente para autenticar o conteúdo de um endereço eletrônico (www) em determinado momento, e preservá-lo para o futuro com segurança (sob manto da fé-pública).
Vale ressaltar que a ata notarial tem força certificante para comprovar a integridade e veracidade destes documentos, atribuir autenticidade, fixar a data, hora e existência do arquivo eletrônico.
Quanto ao conteúdo (em meio eletrônico), podem ser os mais variados. Para exemplo, citamos alguns:
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Textos que contenham calúnia, injúria e/ou difamação
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Uso indevido de imagens, textos [livros], filmes, logotipos, marcas, nomes empresariais, músicas e infrações ao direito autoral e intelectual;
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Concorrência desleal;
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Consulta em páginas de busca;
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Comunidades on-line que conecta pessoas através de uma rede de amigos;
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Consulta do CPF no sítio da receita federal, etc.
Por fim, destacamos que a ata notarial é um importante instrumento que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do direito e a sociedade, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro, possibilitando o uso da força probante como importante aliado para resguardar direitos futuros.
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Referência:
https://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=38704
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*Escrevente autorizado do 26º Tabelionato de Notas de S. Paulo
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