Migalhas de Peso

Atuação do Juiz na imposição de limitações à extraconcursalidade da cessão de crédito fiduciário na recuperação judicial

A cessão de crédito fiduciário deve ser interpretada em consonância com a impossibilidade de se executar bens materiais essenciais à manutenção da empresa.

21/7/2017

O instituto da recuperação judicial demanda certas condutas de credores e recuperanda para que sua finalidade maior – a preservação da empresa – seja alcançada. Note-se que a pretensão do instituto não se exaure com a simples preservação da empresa aliada à satisfação dos credores. Ao contrário, vai muito além.

Analisando de maneira mais aprofundada, a recuperação judicial produz efeitos que extrapolam significativamente a relação "credores x recuperanda", atingindo (I) trabalhadores da recuperanda; (II) trabalhadores dos credores; (III) fornecedores dos credores; (IV) fornecedores da recuperanda (sendo ou não credores dela); (V) o Estado e pessoas que de algum modo se relacionem com a atividade desempenhada pela recuperanda, direta ou indiretamente, entre outros, de modo a formar uma verdadeira "teia" de relações jurídicas característica das sociedades empresárias.

Tais efeitos, aliás, são desdobramentos decorrentes da função social desempenhada pela empresa em crise, porquanto com ela inúmeras pessoas se relacionam e se beneficiam, direta e indiretamente, mesmo sem possuir vínculo direto com a recuperanda. Diante disso, a fim de proteger a empresa em crise e a teia de relações jurídicas que dela se extrai, a Lei de Recuperação e Falências estabelece como seu corolário a defesa da função social da empresa.

O artigo 47 dessa lei, em consonância com o acima descrito, prescreve que a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Assim, no momento em que o processo de recuperação se inicia, as autoridades responsáveis pelo seu bom andamento, em especial administrador judicial e juiz, devem agir de acordo com os objetivos e princípios do artigo mencionado. Apenas dessa forma consegue-se zelar pela adequada "preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Alguns obstáculos, contudo, dificultam a concretização dessas diretrizes e redundam no enfraquecimento do instituto. Isso ocorre principalmente nas hipóteses em que os credores majoritários, detentores da maior parcela do crédito devido, encontram-se resguardados por um crédito de natureza extraconcursal. Tem-se, portanto, um problema latente dos créditos extraconcursais, uma vez que os credores cada vez mais deles se utilizam, tornando-os regra – e não a exceção – em uma eventual recuperação judicial, o que acaba por inviabiliza-la.

Percebe-se isso, por exemplo, com a utilização do instrumento da cessão de crédito fiduciário. Essa garantia, quando enquadrada como extraconcursal (LRF, art. 49, § 3º), não sofre restrições ou limitações, mesmo na hipótese de ser excessivamente onerosa e de inviabilizar a manutenção da recuperação judicial.

Não obstante esse imbróglio, mister destacar, como contraponto, que o princípio da preservação da empresa implica a manutenção de sua função social, produzindo benefícios que extrapolam a simples relação "credor x recuperanda" e que devem ser priorizados pelas autoridades responsáveis do processo recuperacional.

É aí que a atuação dos juízes deve ser contundente com fins de impedir que um credor majoritário, cujo crédito seja de natureza extraconcursal, possa executar a empresa em crise sem se submeter a qualquer controle da recuperação judicial.

A cessão de crédito fiduciário, diante desse cenário, deve ser interpretada em consonância com a impossibilidade de se executar bens materiais essenciais à manutenção da empresa (art. 49, § 3º, parte final). Em outros termos: o conceito jurídico "bens de capital essenciais" à manutenção da empresa deve contemplar o crédito garantido pelo instrumento da cessão de crédito fiduciário se este for demasiadamente oneroso a ponto de inviabilizar os princípios corolários da recuperação judicial encontrados no art. 47 da Lei 11.101/05.

Diante dessa hipótese, justifica-se o juiz da recuperação assumir papel ativo, realizando juízo de proporcionalidade e razoabilidade, sempre considerando as especificidades do caso, a fim de averiguar se a execução de valores garantidos pela cessão de crédito fiduciária prejudica sobremaneira a preservação da empresa e sua função social. Se isso ocorrer, em respeito aos princípios basilares do art. 47, o juiz da recuperação tem o dever de impor limites à garantia, liberando quantia suficiente à manutenção da recuperanda e do próprio plano de recuperação judicial.

Essa interpretação sugerida, ademais, foi defendida pelo voto-vista do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.263.500, sendo recentemente utilizada (ainda de maneira parcial) pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento unânime do Agravo de Instrumento 2081702-75.2016.8.26.0000. Nele, os Desembargadores Carlos Alberto Garbi (relator), Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Fábio Tabosa confirmaram o desbloqueio de 30% dos valores garantidos, justificando que "certo é que as recuperandas poderão, em breve, ingressar no stay, de modo que a retirada, neste momento, de todos os recursos disponíveis pelas agravantes, instituições financeiras, poderá inviabilizar o soerguimento das agravadas, principal objetivo do pedido de recuperação".1

Conclui-se, portanto, que a extraconcursalidade da cessão de crédito fiduciária deve ser controlada pelo juiz da recuperação – a partir de critérios de proporcionalidade e razoabilidade – sempre analisando as peculiaridades do caso, tendo como norte a preservação da empresa, sua função social e o interesse dos credores. A imposição de limites à extraconcursalidade excessiva colabora para viabilidade da recuperação judicial e não prejudica excessivamente os credores garantidos.

___________________

1 TJ-SP, Agravo de Instrumento 2081702-75.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Carlos Alberto Garbi, j. em 17/10/2016.

___________________

*Ronaldo Vasconcelos é advogado e sócio do escritório Lucon Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024