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Governança corporativa - V - Princípio da proteção ao acionista minoritário

Desde 2000, a Bolsa de Valores de São Paulo não pára de crescer, pois “a média diária dos negócios quase dobrou e hoje supera um bilhão de dólares”; “o valor das empresas listadas cresceu 76% desde 2004”; “o volume de contratos futuros de ações na BM&F triplicou em três anos”; “são estimados 30 lançamentos iniciais de ações (IPOs) em 2006, em comparação com apenas 2 entre 2001 e 2002”, e, ademais, “nunca tanta gente investiu em ações — as pessoas físicas já respondem por 25% dos negócios” (Rev. Exame, nº 864, p. 26).

20/6/2006


Governança corporativa

- V -

Princípio da proteção ao acionista minoritário


Jorge Lobo*

As pessoas físicas já respondem por 25% dos negócios da BOVESPA” (Revista Exame, nº 864, p. 26).

Desde <_st13a_metricconverter productid="2000, a" w:st="on">2000, a Bolsa de Valores de São Paulo não pára de crescer, pois “a média diária dos negócios quase dobrou e hoje supera um bilhão de dólares”; “o valor das empresas listadas cresceu 76% desde <_st13a_metricconverter productid="2004”" w:st="on">2004”; “o volume de contratos futuros de ações na BM&F triplicou em três anos”; “são estimados 30 lançamentos iniciais de ações (IPOs) em 2006, em comparação com apenas 2 entre 2001 e <_st13a_metricconverter productid="2002”" w:st="on">2002”, e, ademais, “nunca tanta gente investiu em ações — as pessoas físicas já respondem por 25% dos negócios” (Rev. Exame, nº 864, p. 26).


Para os analistas de mercado, nacionais e estrangeiros, a pujança da BOVESPA é produto da criação do “Novo Mercado”, através de “Níveis Diferenciados de Governança Corporativa”.


Para os juristas, a revolução do mercado de ações do país é resultado da conjugação do princípio do ativismo societário, tratado em artigo anterior, que estimula pequenos e grandes investidores a participar, de forma consciente e responsável, do processo decisório das companhias, com o princípio da proteção ao acionista minoritário, ambos inspiradores e orientadores das normas que presidem o “Novo Mercado”.


A proteção ao acionista minoritário é fato notório e antigo no direito norte-americano, porquanto, fundado nos valores institucionais básicos da sociedade americana, como os da família, convivência e comunidade, as companhias financeiras, industriais, comerciais e de prestação de serviços são considerados governos na sociedade civil e não apenas empresas produtoras de bens e riquezas e molas geradoras de lucros, razão pela qual devem respeitar e atender aos interesses de seus acionistas, empregados, fornecedores, financiadores e da comunidade local e jamais usar o poder econômico e financeiro, que possuem (o chamado governance structure), para impor práticas nocivas aos interesses sociais e coletivos.


No Brasil, a Lei das Sociedades Anônimas e várias resoluções, instruções e pareceres de orientação editados pela CVM visam proteger os direitos individuais dos acionistas e, outrossim, da denominada “minoria qualificada”, como ressaltei no estudo “Proteção à minoria acionária”, publicado na RDM, volume 105, páginas <_st13a_metricconverter productid="25 a" w:st="on">25 a 36.


Os direitos da minoria qualificada são reunidos sob a forma de regras imperativas, que limitam o poder do controlador, e de direitos de bloqueio, quando o legislador, através de normas cogentes, inderrogáveis pela vontade dos acionistas, restringe, em benefício dos minoritários, a atuação dos controladores e administradores da companhia, como, por exemplo, se dá quanto: à forma especial de convocação e instalação das assembléias gerais de acionistas; à exigência peremptória de, nos avisos de convocação das assembléias gerais, constar, de forma clara e pormenorizada, as matérias que serão submetidas à deliberação; à prévia publicação dos documentos da administração; ao quorum qualificado para deliberar sobre determinadas matérias; ao uso do poder de controle; aos deveres de diligência, lealdade e informação dos administradores

Os direitos individuais dos acionistas são: participar dos lucros sociais e do acervo da companhia, em caso de liquidação; fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais; preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações e bônus de subscrição e retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei.


Além desses direitos, intangíveis, irrenunciáveis e inderrogáveis, muitos outros, igualmente essenciais, prevê a Lei de S.A., como, por exemplo,: na alienação de controle da companhia aberta, pagar-se aos minoritários 80% do que foi pago pelo bloco de controle; prerrogativa do acionista de negociar direitos patrimoniais isolados, tais como os de subscrição preferencial; direito de participar das assembléias e nelas discutir os assuntos da pauta; direito de exigir a autenticação de cópia ou exemplar das propostas, proposições, protestos e declarações de voto oferecidos em assembléia geral, cuja ata seja lavrada de forma sumária; direito de requerer a redução a escrito dos esclarecimentos prestados pelos administradores e de exigir o fornecimento pela mesa da assembléia da respectiva cópia; direito de propor ação de responsabilidade contra administradores, em nome próprio; direito de propor ação de responsabilidade contra os administradores, por substituição processual da companhia.
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*Livre Docente em Direito Comercial pela UERJ





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