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Seguro garantia como instrumento de segurança jurídica

Laborar no contencioso massificado (ramo empresarial e em grandes empresas de varejo), muitas vezes demonstra uma outra face da esfera processual, isto é, problemas diversos quanto execuções descabidas ou desproporcionais de quantias financeiras consideráveis.

12/7/2017

I– SEGURO GARANTIA

O Judiciário acompanha a evolução social e tecnologia e, nessa seara, a garantia judicial também foi inovada, com a consequente inclusão no Código de Processo Civil quanto à possibilidade de garantir o juízo com o famoso seguro garantia. Tal modalidade de seguro abrange a garantia de cumprimento de obrigações em geral na esfera processual, sendo oriunda dos Estados Unidos da América e por lá utilizada desde o Século XIX, mas somente adentrou o sistema securitário brasileiro no Século XX, ganhando escala de utilização recentemente, inclusive, com outorga do novo Código de Processo Civil.

O nosso órgão máximo regulador – SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, prevê totalmente a contratação de tal meio securitário para garantia de processos judiciais e valores discutidos em execução provisória, não cabendo doravante motivo justo para recusa dos magistrados em aceitar tal garantia, dado que tem liquidez. De modo simples, a seguradora garante ao exequente (credor), o valor perseguido na esfera judicial caso ganhe o processo, mas não consiga penhorar bens ou obter o crédito judicial. A Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, claramente aborda em seu Artigo 04º tal modalidade de contratação, vejamos:

“...Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:
I – Processos administrativos;
II – Processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – Regulamentos administrativos.

Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso...”

É latente a viabilidade e legalidade de garantir uma demanda judicial com o artifício do Seguro Garantia, já que o órgão máximo regulador – SUSEP - emitiu referido Ato Normativo (Circular), legitimando tal contratação, criando junto ao já disposto no Novo CPC, os ditames necessários para uma contratação correta. Corroborando, relatamos que o instituto do Seguro Garantia é previsto no ordenamento jurídico - Código de Processo Civil, tratado no Artigo 835, §2º NCPC, o qual reproduzo pontualmente:

“...Art. 835 – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 2º - Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento…”.
Assim, inexiste justo motivo para o Judiciário ainda criar entraves em tal aceite, gerando avalanche de recursos e afim, ocasionando a demora na prestação jurisdicional e insegurança jurídica, dado que não aceitar algo previsto em Código é incoerente, no mínimo. Na mesma sintonia, se o Douto Magistrado pode rever a multa de ofício em qualquer execução, por qual razão deixa de aceitar o Seguro Garantia (previsto no ordenamento jurídico), novamente acarretando recursos aos Tribunais Superiores? No Século XXI, os operadores do direito não podem ficar suscetíveis a tais pontos.
O uso do seguro garantia é legal, está previsto no ordenamento jurídico e, portanto, deve ser cumprido na integralidade por todos, bastando computar os requisitos da SUSEP combinando com a legislação processual e, ainda, o acréscimo de 30% (trinta por cento), do valor total garantido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (respeitado ao extremo), já se pronunciou sobre legalidade do Seguro Garantia (Agravo de Instrumento Nº 70051749273, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa):


“...Data de publicação: 7/2/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENHORA E SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 656, § 2º, CPC. Perfeitamente aceitável, ao fim de segurar o juízo, e viabilizar manejo da impugnação ao cumprimento da sentença, seguro garantia judicial, contemplando a integralidade do débito indicado pela parte credora, além do acréscimo de 30%, o que encontra previsão em o artigo 656, § 2º, CPC...”.

Pelo exposto, esperamos que as decisões judiciais afetas a aceitação do seguro judicial sejam reavaliadas na íntegra, para que ocorra o devido acatamento na esfera judicial. Reforço que tal medida traz segurança para todos os entes envolvidos na seara judicial, dado que a garantia via seguro é pautada de liquidez, dado que ao acionar o seguro judicial, o exequente ou juízo fatalmente obterá a verba perquirida, inclusive, por observância dos preceitos legais e acatamento legal e irrestrito de todo e qualquer comando judicial.

Melhorar a prestação jurisdicional é dever de todos os operadores do Direito. Com isso, os magistrados devem ter em mente que a recusa injustificada de seguro garantia irá gerar novos recursos, dificultando a boa prestação jurisdicional, já afetada por excesso de processos, falta de mão de obra e afim.

II – BIBLIOGRAFIA

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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*Douglas Belanda é advogado Corporativo em São Paulo/SP. Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. Foi Membro da Comissão de Instituições Financeiras e Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.


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