Antes de discutir o assunto em si, segue uma breve síntese sobre os tipos de honorários advocatícios previstos para contextualizá-los, que são: os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
Os convencionais são aqueles acordados através de um contrato entre o profissional e seu cliente pela assessoria e consultoria jurídica e atuação extrajudicial e judicial em favor de seu cliente.
Os fixados por arbitramento judicial são os estipulados por determinação judicial, em remuneração compatível com o trabalho realizado pelo profissional e também pelo valor econômico da questão jurídica envolvida, tendo como limite mínimo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
E por fim, os sucumbenciais são aqueles que decorrem da vitória da parte na demanda, em razão do trabalho prestado pelo profissional do Direito, sendo o juiz obrigado a determina-los. Neste texto o foco são os honorários de sucumbência, aquele que o juiz determina o pagamento por ter perdido a ação.
Embora a Justiça seja única, nem sempre os procedimentos adotados são os mesmos. Vejamos o exemplo quanto ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho onde o TST entende que a parte perdedora não deve arcar com essa conta, mas os TRTs, em específico o do Rio Grande do Sul, determina existir a obrigação de pagar os honorários advocatícios.
Na Justiça Comum aplica-se que o vencido (sucumbente) deverá pagar os honorários advocatícios da parte vencedora da demanda, pois é assim disposto pela lei que a rege, ao CPC.
Já na Justiça do Trabalho, como já mencionado, a prática é diferente. Para regulamentar a prática, o TST elaborou súmula regulamentando que os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas tem que haver também simultaneamente dois itens:
1. estar a parte vencedora assistida por sindicato da categoria profissional;
2. comprovar a parte vencedora a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita pagar sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, de praxe é a decisão dos Tribunais Regionais em indeferir sobre os pedidos de honorários advocatícios, quando não preenchem os requisitos cumulativamente, elencados acima. Tal situação é observada na maioria dos casos, pois a CLT autoriza às partes, empregados e empregadores, em seus artigos 791 e 839, a postularem seus direitos ou se defenderem pessoalmente em primeira instância, dispensável a contratação de advogado.
Entretanto, o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul surpreendeu a todos e tem decidido de forma frequente, inclusive editou uma Súmula neste sentido e condena as empresas ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Imaginem se o entendimento desta região se espalha aos Tribunais Regionais de outras regiões do Brasil, e passa a ser por eles adotado?
Bom, se virar a corrente majoritária, aumentará ainda mais o custo com processos, em especial nas reservas feitas por contingência, fomentaria os novos processos e deixaria a Justiça Trabalhista ainda mais abarrotada de demandas irrisórias e sem motivação plausível, ressaltamos que o Reclamante não tem nada a perder e o encargo da sucumbêncial normalmente recai sobre a empresa. Observem que é elevado o número de demandas julgadas improcedentes, por serem totalmente infundadas e nesses casos, será que o Tribunal do Rio Grande do Sul iria determinar ao Reclamante os honorários de sucumbência?
A resposta na maioria dos casos seria "não", visto o protecionismo ao empregado, por supostamente ser a parte mais fraca, existente. Como exemplo, temos o quase certo deferimento da Justiça Gratuita ao Reclamante, que nem mesmo para custa processuais por pedir errado e sem fundamento são cobradas. Assim, pelo atual entendimento, temos que o Estado e as empresas pagam pela ganância sem consequência de muitos Reclamantes.
Se a precarização da Justiça do Trabalho já ocorre com profissionais do direito que "caçam" clientes e propõem Reclamações Trabalhistas sem qualquer prova, que distribuem peças iniciais sem uma elaboração lógica e de qualidade, abarrotando o Poder Judiciário de falsas lides, imaginem se concederem honorários advocatícios no âmbito trabalhista de forma indiscriminada e sem qualquer risco ao que pede. Haverá uma precarização do acesso a justiça, e consequente violação do princípio da celeridade processual, sem contar que as empresas, diante do custo de contingência, acabará por fazer acordo e remunerar pessoas por pedirem demais e sem razão.
Vejam a que absurdo chegamos: na Justiça Comum, esta prática funciona porque a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a parte vencida efetivamente se aplica, seja quem for a referida parte, agindo no processo de forma imparcial quanto a matéria, e tratando as partes igualmente.
Atente-se nas demandas trabalhistas em que sua empresa figura como Reclamada, buscando contestar o pedido de honorários advocatícios, visto que a procedência de mais este pedido irá aumentar o valor de sua condenação.
Se o entendimento quanto a condenação das empresas Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios é aderido pelos demais TRTs, resultará em uma provisão ainda mais elevada, majorando a contingência e consequente reserva de valores.
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*Marcia Ribeiro Domingues é advogada da área trabalhista no escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.